Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073701-20.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ZILMA SCHMITTADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Verificada nos autos a ausência de documento(s) indispensável(is) ao processamento e à expedição de precatório, conforme disposto no art. 5º e art. 6º da Resolução GP n. 9/2021, c/c art. 6º e art. 7º da Resolução CNJ n. 303/2019, INTIME-SE a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma nominada, categorizada e individual (ainda que no mesmo evento) os documentos abaixo elencados ou indique expressamente o evento do eproc onde já se encontram juntados.
A ausência de qualquer documento exigido impedirá a expedição do precatório, ou poderá resultar no cancelamento da requisição, se esta já expedida, em razão do rigor adotado pelo setor responsável na conferência documental.
Documentos obrigatórios
( ) Cópia íntegra da sentença da fase de conhecimento, inclusive sentença de embargos (se houver) ou título executivo extrajudicial;
(X) Cópia íntegra do acórdão ou decisão monocrática de todos os recursos da fase de conhecimento, se modificativos, incluindo decisões proferidas pelos tribunais superiores;
( ) Certidões de julgamento de todos os recursos da fase de conhecimento, se improcedentes, inclusive dos tribunais superiores;
( ) Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo admitido o print da movimentação processual ou documento digital que demonstre o evento correspondente no eproc.
Advertência:
A ausência de qualquer uma das peças solicitadas inviabiliza o prosseguimento para expedição de precatório. O cumprimento deve ser integral, sob pena de não processamento da requisição.