CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e veicula a matéria de direito acima delimitada.
Passa-se à análise do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037".
A concessão da medida, de natureza excepcional, exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora.
Ausente, portanto, prova robusta de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque os requisitos legais possuem natureza cumulativa.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1378 do STJ.
Intimem-se.
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
APELAÇÃO Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737113020238240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 26/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/01/2026 A 05/02/2026
APELAÇÃO Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LEPPER
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA À EMBARGANTE NO IMPORTE DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, BEM COMO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA (CPC, ART. 80, INC. VII).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
APELAÇÃO Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737113020238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 46 - 02/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 45 - 29/01/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO, POR TEMPESTIVO E PRÓPRIO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO EQUIVALENTE A 5 % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
APELAÇÃO Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737113020238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 27/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 27 - 27/11/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR)
APELAÇÃO Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737113020238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 03/09/2025 - AGRAVO INTERNO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 017605/SC), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR)
Apelação Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
ROZELI TURCHETTI FAGUNDES interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.
Aduz a recorrente que faz jus à restituição dobrada e que os honorários sucumbenciais comportam majoração.
Na sequência, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO aventando, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, além de faltar substância ao veredito, a aferição das abusividades ventiladas na inicial depende de dilação probatória. Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades. Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante. Pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono que representa a autora e alegou que não cabe a devolução do que já foi pago. Por fim, pediu a correção das datas de contratação dos pactos nº 032200046766, nº 095000102973, nº 095000144510, nº 095000155094 e nº 095010293022.
Julho 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 017605/SC), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR)
Processo 5073711-30.2023.8.24.0930 distribuido para Gab.
04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: ROZELI TURCHETTI FAGUNDESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 13/06/2025 - APELAÇÃO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 017605/SC), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR)
Procedimento Comum Cível Nº 5073711-30.2023.8.24.0930/SCAUTOR: ROZELI TURCHETTI FAGUNDESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROZELI TURCHETTI FAGUNDES
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
APELANTE: ROZELI TURCHETTI FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de novembro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela, não. Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022).
Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022).
2. A controvérsia invocada em grau de recurso hospeda discussão acerca da (i)legalidade das disposições contratuais pactuadas no negócio jurídico sacramentado entre as partes. A solução disso independe da produção de prova porque se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que a documentação arregimentada aos autos é suficiente para estabelecer vetores de orientação ao desate da quaestio.
"Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato" (TJDFT – Apelação Cível nº 20.***.***/0430-97, de Planaltina, Quarta Turma Cível, unânime, rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. em 29.4.2015).
Indo além, "inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio" (TJSC – Apelação Cível nº 0302656-79.2017.8.24.0012, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 5.4.2023).
Logo, sem que tenha havido afronta a qualquer dos substratos do contraditório, não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras. Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421). De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc. IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc. III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023).
Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13).
Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).
Rozeli Turchetti Fagundes entabulou contratos de empréstimo pessoal com Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão dos pactos e a mitigação das respectivas taxas.
Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Rozeli e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada:
ContratoDataMédia de mercadoJuros pactuadosSérie Bacen032200029882 (Evento 12, ANEXO11)
12.12.2018
6,27% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200030464 (Evento 12, ANEXO12)
7.8.2019
6,65% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200030467 (Evento 12, ANEXO13)
8.8.2019
6,65% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200037569 (Evento 12, ANEXO14)
13.9.2021
4,89% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200039608 (Evento 12, ANEXO15)
11.1.2022
5,01% a.m.
19,88% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200040696 (Evento 12, ANEXO16)
23.3.2022
5,40% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200042664 (Evento 12, ANEXO17)
9.6.2022
5,37% a.m.
19,96% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032200046766 (Evento 12, ANEXO18)
10.11.2022
5,32% a.m.
19,96% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado033350022895 (Evento 12, ANEXO19)
9.5.2023
5,56% a.m.
19,92% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado095000102973 (Evento 12, ANEXO20)
12.4.2018
6,99% a.m.
18,50% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado095000144510 (Evento 12, ANEXO21)
13.7.2018
6,74% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado095000155094 (Evento 12, ANEXO22)
9.8.2018
6,85% a.m.
20% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado095010293022 (Evento 12, ANEXO23)
10.4.2019
7,07% a.m.
22% a.m.
25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado
Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta nos referidos contratos, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).
Quanto ao erro material apontado pela instituição financeira, de fato houve equívoco nas datas assinaladas na sentença para os contratos nº 032200046766, nº 095000102973, nº 095000144510, nº 095000155094 e nº 095010293022. A retificação consta da tabela retro, o que, todavia, não resulta em alteração do julgamento porque a incorreção foi de apenas um dia e a média de mercado é cotada e divulgada mensalmente, não dia a dia.
4. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Assim, porque não houve a comprovação da má-fé na atuação da Crefisa, improcede o pleito de repetição dobrada do indébito.
5. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º).
Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Rozeli é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo de reduzido valor. Por isso, correta a fixação do estipêndio do patrono da vencedora por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Todavia, os R$ 1.050,00 (70% de R$ 1.500,00) estipulados na sentença combatida revelam-se diminutos para remunerar o trabalho do advogado que representa a autora neste processo.
Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 1.500,00, a serem pagos pela Crefisa S/A em prol do advogado da autora.
À luz do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou provimento, em parte, ao intento da Crefisa S/A, apenas para suprir o erro material apontado e dou parcial provimento à pretensão recursal da autora, para fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, atualizados daqui para frente.