CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073712-78.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BERNADETE MELANIA DE OLIVEIRA CORDEIROADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERNADETE MELANIA DE OLIVEIRA CORDEIRO em face de BERNADETE MELANIA DE OLIVEIRA CORDEIRON S.A., visando à satisfação do título judicial formado nos autos n. 5043805-29.2022.8.24.0930, que declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixando multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado, concluindo pela existência de saldo remanescente da condenação no valor de R$ 2.198,57 (dois mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), após considerar os depósitos judiciais realizados pela executada, no total de R$ 46.853,62 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Consignou, ainda, que os descontos considerados na conta encontram respaldo nos históricos previdenciários extraídos do sistema PrevJud/INSS e nos históricos de empréstimo consignado juntados aos autos, não identificando inconsistências técnicas nos valores apurados. Destacou, também, que o comprovante de TED apresentado pela executada refere-se a contrato diverso daqueles reconhecidos e declarados nulos na sentença, razão pela qual o valor não foi considerado para fins de abatimento.
É o relatório. Decido.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação da condenação no evento 79.1 e 79.2, apurando saldo remanescente em favor da parte exequente no montante de R$ 2.198,57 (dois mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data da elaboração da conta.
Intimadas, as partes se manifestaram.
A parte executada sustentou a existência de equívoco na conta elaborada, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para consideração de TED juntada aos autos, a qual, segundo afirma, estaria vinculada aos contratos objeto da demanda.
A parte exequente, por sua vez, concordou integralmente com os cálculos apresentados e requereu sua homologação, bem como a liberação dos valores depositados e o prosseguimento da execução.
Razão assiste à exequente.
Da análise da informação técnica apresentada pela Contadoria Judicial, verifica-se que a questão suscitada pelo executado foi expressamente examinada pelo órgão auxiliar do Juízo. Consta do parecer contábil que o TED apresentado pelo banco não foi considerado para fins de compensação porque faz referência a contrato diverso daqueles reconhecidos judicialmente na sentença exequenda, inexistindo nexo documental apto a justificar a dedução pretendida.
Além disso, a Contadoria consignou que os cálculos foram elaborados a partir dos registros oficiais extraídos do sistema PrevJud e dos históricos de crédito e empréstimos consignados do INSS, reputados documentos idôneos para aferição dos descontos efetivamente realizados, não tendo sido identificadas inconsistências sob o aspecto técnico-contábil.
A impugnação apresentada pelo executado não demonstra erro material, equívoco aritmético ou premissa fática incorreta capaz de infirmar as conclusões do cálculo judicial, limitando-se a reiterar tese já apreciada pela Contadoria.
Dessa forma, inexistindo elementos concretos que justifiquem a reabertura da fase de cálculos, impõe-se a homologação da conta apresentada.
Dessa forma, apesar da impugnação apresentada pelo executado, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrassem, de forma concreta, qualquer erro nos cálculos realizados. Por esse motivo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTIGNUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR APURADO SER INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM ZURZIDO QUE SE VALEU DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030933-45.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO EM DETRIMENTO DAQUELES ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. CASO CONCRETO NO QUAL O INSURGENTE NEM SEQUER INDICOU EM SUA DEFESA QUAIS SERIAM OS EQUÍVOCOS NO TRABALHO DO EXPERT. SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061859-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 79.2, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em juízo ainda não liberados, observadas as cautelas de praxe.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação, atualmente apurado em R$ 2.198,57 (dois mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos consectários legais cabíveis até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento de medidas constritivas.
Intimem-se e cumpra-se.