CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073713-68.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: SAMIRA SCHUFFER VIEIRAADVOGADO(A): AZIZE DIBO NETO (OAB SC005018)ADVOGADO(A): LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES (OAB RS077655)EXECUTADO: GILBERTO CARLOS SARAIVA CHAVESADVOGADO(A): FERNANDO CHAVES SILVA (OAB RS100889)SENTENÇA
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.