Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GRUPO INOVE PRIME LTDA
- Advogado
- RODRIGO GONCALVES (OAB 29322/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073715-04.2025.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: GRUPO INOVE PRIME LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRUPO INOVE PRIME LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – JUCESC, consistente na recusa de arquivamento da 3ª Alteração Contratual da sociedade empresária.
Houve a apresentação de informações preliminares pela autoridade coatora no parecer anexado à petição de evento 13.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme previsão insculpida no art. 6º da Lei Federal n. 8.934/1994, as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas à autoridade federal, mais precisamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Nesse sentido, considerando que as Juntas Comerciais prestam serviços que na origem são da União, tem-se entendido que a competência para julgar atos atribuídos a seus presidentes é da Justiça Federal.
Nesse sentido, há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LIMINAR DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADOS SEUS EFEITOS. 1. O art. 109, inc. VIII, da Constituição debita à Justiça Federal a competência para julgamentos dos mandados de segurança praticados por autoridades com o mesmo status. Tem-se entendido ampliativamente a regra, reconhecendo-se como "autoridade federal" também os agentes públicos de outras esferas que exerçam atribuições federais delegadas. Estão nesse enredo as Juntas Comerciais, que prestam serviços que na origem são da União. Compreensão jurisprudencial pacífica, ainda que não se estenda, vale a advertência, quanto aos mandados de segurança que não cuidem do assunto típico das mencionadas Juntas (por exemplo, uma questão funcional) - muito menos se aplica às demandas de rito comum. 2 . O , do NCPC permite que os efeitos de decisão sejam preservados até a ratificação pelo juízo posteriormente reconhecido competente. Não é regra absoluta, devendo ser apurada a conveniência de se manter eficácia de decisão não proferida pelo juízo natural. Inclusive, na hipótese de tutelas de urgência, deve-se apurar uma especial periclitância. Aqui, ela não está presente, haja vista que se pode cogitar que a parte espere um pouco mais para reanálise do pedido. Além disso, seria traumática a revogação da medida pretendida (modificação da natureza jurídica de cooperativa). 3. Pode-se reconhecer em agravo de instrumento a incompetência absoluta, mesmo que o assunto não tenha sido tratado ainda no primeiro grau . 4. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025125-45 .2018.8.24.0900, da Capital, rel . Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-11-2018). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4025125-45.2018 .8.24.0900, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2018, Quinta Câmara de Direito Público)
