A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA KETLIN POR EDITAL, BEM COMO DEFERIR O ARRESTO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
Evento 43 - 19/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 42 - 19/03/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., CLAUDENEI DANIEL, SUZANA TORETI DANIEL, CLEDISON VITALI DANIEL, KETLIN NUERNBERG
Advogados
FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB 37750/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB 28751/SC)
1ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 19 de março de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 26 de março de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073715-73.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 80)
I – Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302204-65.2017.8.24.0175, movida em face de Cledison Vitali Daniel e outros, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu pedidos de citação por edital e de arresto dos bens dos devedores.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., CLAUDENEI DANIEL, SUZANA TORETI DANIEL, CLEDISON VITALI DANIEL, KETLIN NUERNBERG
Advogados
THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB 028751/SC), FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB 037750/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 011985/SC), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 024693/DF), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 029941/SC)
Processo 5073715-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/09/2025.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 195, DESPADEC1):
Da citação por edital.
A parte exequente requereu a citação da parte adversa por edital.
Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte executada.
Assim, com base no princípio de cooperação1, deverá, a parte exequente afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Do arresto.
Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens.
Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, onde, segundo a parte exequente, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, "CAPUT", DA LEI PROCESSUAL ("FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA"). PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA "ACTIO" NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
Indefere-se o pedido de arresto.
Indefere-se o pedido de citação editalícia.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa os endereços em que ocorreram as tentativas de citação (certidão de cartório), em tudo observado o contido no artigo 258 do Código de Ritos.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "foram realizadas pesquisas de endereço pela agravante que resultaram em cinco tentativas de citação que restaram infrutíferas. Além disso, realizada a consulta de endereços pelo juízo junto aos sistemas conveniados e órgãos públicos: INFOJUD, CASAN, FDCL, CELESC, SISP, RENAJUD, BNMP e SEEU (Evento 74, REL.PESQ.ENDERECO1; Evento 122, REL.PESQ.ENDERECO1; Evento 155, REL.PESQ.ENDERECO1 e Evento 188, REL.PESQ.ENDERECO1) não foi localizado qualquer novo endereço para cumprimento do ato citatório, mas apenas os endereços já diligenciados, sem êxito. Assim se verifica que a agravada está em local incerto e não sabido, razão pela qual resta configurada a hipótese do artigo 256, inciso I, e § 3º", de modo que cabível a citação por edital da executada Ketlin; (b) "merece reforma a decisão agravada, no que tange o indeferimento do pedido de arresto eletrônico via sistema SISBAJUD. Sabe-se que a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa e arresto de bens dos executados contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional"; (c) "Deve-se frisar que o arresto eletrônico se trata de medida que atende de forma satisfatória aos ditames legais, e mais que isso o sistema SISBAJUD é ferramenta que trará a possibilidade do processo de execução ter a sua finalização de maneira satisfatória ao credor. [...] não é necessário aguardar a citação dos devedores para que seja realizado o arresto executivo, por tratar-se de medida que precede a citação" (evento 1, INIC1).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
Adentrando-se as cirucunstâncias do caso concreto, mostra-se incabível a concessão da tutela recursal almejada pelo recorrente quando ao pedido de citação por edital da executada Ketlin, uma vez que seu pedido liminar no ponto consiste em que seja determinado que "se proceda a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC".
O arresto executivo é uma medida processual que visa resguardar o pagamento de uma determinada dívida, quando não encontrado o executado para citação pelo oficial de justiça, situação esta que difere da penhora, na qual há a efetiva constrição do bem e quitação do débito existente.
A propósito, dispõe o art. 830, "caput", do Código de Processo Civil, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Mencionado dispositivo legal continua, em seu § 3º, que "aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo".
Depreende-se, assim, que o estatuto processual condiciona a conversão do arresto em penhora à citação. Porém, o arresto em si é levado a efeito quando o oficial de justiça não encontrar o executado para citação e para indicar bens à penhora.
Sobre o assunto, lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Arresto de bens. A indicação de bens para penhora é ato do credor. Se este não for encontrado para cumprir sua obrigação, ou para apontar bens à penhora, o arresto será promovido pelo oficial de justiça sobre os bens que encontrar, até a quantidade que seja suficiente para a satisfação do credor. O arresto é ato do oficial de justiça que, por não conseguir proceder à citação pessoal do devedor, por não encontrá-lo em seu domicílio, toma a medida assecuratória de garantir, pelo arresto de bens, o sucesso da execução. (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1703)
Entrando no caso em análise, infere-se que a execução encontra-se aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor de Claudinei Daniel, na qual foi oferecido imóvel em garantia por Cledison Vital Daniel, com a anuência de sua esposa, ora agravada, Ketlin Nuernberg.
Houve diversas tentativas de citação da executada, como se vê no evento 9, CERT16, evento 70, CERT1, evento 96, CERT1, evento 109, CERT1, evento 121, CERT1, evento 149, CERT1, evento 170, CERT1, e evento 187, CERT1 resultando todas sem êxito.
Deste modo, conclui-se ser viável a realização do arresto executivo de bens, pois dispensável a efetivação do ato citatório para tanto.
De esclarecer que a medida processual em questão pode ser efetuada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, conforme pretendido pela parte agravante.
Para corroborar esta posição, apresenta-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, grifou-se.)
E deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO POR MEIOS DOS SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO, PORQUANTO NÃO PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. DISTINÇÃO ENTRE O ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CUJO DEFERIMENTO É CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E O ARRESTO EXECUTIVO (OU PRÉ-PENHORA), INSCULPIDO NO ART. 830, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEPENDE APENAS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DUAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO DA DEVEDORA A PERMITIR O ARRESTO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021805-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13-06-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO DE BENS POSTULADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. SUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO EXITOSA. VIÁVEL O ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD E RENAJUD, DE MODO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, MESMO ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044453-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 31.8.2023, grifou-se).
À luz dessas considerações, é medida necessária a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV. Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para deferir o pedido de arresto executivo por intermédio do Sisbajud em relação a executada Ketlin.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF)
Agravo de Instrumento Nº 5073715-73.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte agravante, BANCO DO BRASIL S.A., para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte agravada CLEDISON VITALI DANIELe KETLIN NUERNBERG
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: