Petição Cível Nº 5073715-94.2025.8.24.0090/SC
REQUERENTE: LETYCIA DA SILVEIRA VICTORIAADVOGADO(A): CAIO ZUSE DAHER (OAB RJ246289)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, DETERMINO ao Cartório a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
2. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que:
a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico.
b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução).
d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução.
3. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que: i) após o falecimento de sua mãe, antiga titular da empresa CERETIJR C D R E T LTDA ME, tentou transferir a titularidade da linha telefônica vinculada ao ID Cliente nº 6.781134.10.10, sem sucesso; ii) a operadora TIM exigia assinatura da falecida para efetivar a alteração, mesmo após ser informada do óbito; iii) em 16.05.2024, foi contatada por operador da TIM que prometeu melhorias no plano e a troca de titularidade, mediante envio de documentação; iv) após adesão, passou a receber cobranças do novo plano sem ter recebido os chips e sem o cancelamento do contrato anterior; v) tentou resolver administrativamente, sem êxito, sendo surpreendida com a negativação de seu CNPJ junto ao SERASA, por débito que nunca utilizou.
Em virtude disso, almeja nestes autos: a) concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do CNPJ da autora dos cadastros de inadimplentes; b) declaração de inexigibilidade do débito discutido; c) exclusão definitiva do CNPJ da autora dos cadastros restritivos de crédito; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00; e) cancelamento definitivo do contrato anterior; f) efetivação da migração de titularidade de linha para o novo CNPJ da autora ou cancelamento integral do serviço; g) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) complementar os fatos narrados, pormenorizando os débitos cuja declaração de inexigibilidade e repetição dobrada são almejadas, indicando, para cada um deles, o valor, a data de vencimento e a titularidade, ou seja, se vinculados à sociedade limitada LETYCIA VITÓRIA TREINAMENTOS LTDA (CNPJ n. 21.***.***/0001-07) ou à empresária individual ELY ODETE RIBEIRO DA SILVEIRA (CNPJ n. 05.***.***/0001-13), bem como identificando expressamente qual deles foi objeto de negativação, preferencialmente mediante a juntada das faturas correlatas;
b) adequar o polo ativo da demanda, tendo em vista que a ação foi ajuizada por pessoa física (LETYCIA DA SILVEIRA VICTORIA), mas os pedidos referem-se, em sua maioria, à pessoa jurídica LETYCIA VITÓRIA TREINAMENTOS LTDA (CNPJ n. 21.***.***/0001-07), a qual é a única legitimada para, em Juízo, requerer a transferência da linha telefônica, pleitear a exclusão de eventual negativação em nome da sociedade, postular indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação e requerer a declaração de inexigibilidade de débitos ou repetição de indébito por valores pagos cobrados dessa pessoa jurídica;
c) adequar o polo ativo da demanda, tendo em vista que a ação foi ajuizada por pessoa física (LETYCIA DA SILVEIRA VICTORIA), mas o contrato anterior foi celebrado em nome da empresária individual ELY ODETE RIBEIRO DA SILVEIRA (CNPJ n. 05.***.***/0001-13), esclarecendo se há inventário judicial ou extrajudicial em curso. Caso existente inventário, o espólio será o único legitimado para, em Juízo, requerer o cancelamento do contrato correlato, pleitear a exclusão de eventual negativação em nome da empresária falecida, postular indenização por danos morais decorrentes de possível negativação e requerer a repetição de indébito por valores pagos cobrados dessa pessoa jurídica. Caso o inventário tenha sido encerrado ou sequer tenha sido aberto, deverão ser incluídos todos os herdeiros de Ely Odete no polo ativo da demanda;
d) diante da adequação do polo ativo, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo;
e) diante da adequação do polo ativo, juntar procuração outorgada ao patrono em nome de todos os autores;
f) diante da adequação do polo ativo, juntar cópia legível de comprovante atualizado (inscrição no simples nacional ou declaração da junta comercial) de que a pessoa jurídica LETYCIA VITÓRIA TREINAMENTOS LTDA (CNPJ n. 21.***.***/0001-07) se enquadra no artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do Fonaje;
g) esclarecer com precisão os pedidos iniciais, nos termos do art. 319, IV, do CPC, indicando detalhadamente o que pretende nestes autos, com expressa indicação dos débitos atrelados aos pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição de indébito em dobro, e valorando a causa em montante correspondente à totalidade de seus pedidos (pedido declaratório, constitutivo e condenatório), nos termos do art. 319, V, do CPC, observando o art. 292, I a VIII, do CPC, em razão de ser vedado pedido genérico e prolação de sentenças ilíquidas nos Juizados (art. 38 da Lei 9099/95), considerando o limite do valor da competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei 9099/95).
A fim de possibilitar a análise do pleito liminar, faculto ao autor, em idêntico prazo, acostar o espelho de consulta ao SPC/BOA VISTA/SERASA, de modo a comprovar documentalmente a negativação/inclusão em cadastro de inadimplentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.