Apelação Nº 5073715-96.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: BEA FLOR EVENTOS E FESTAS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026)ADVOGADO(A): DAIANE THOMSEN WESSLER (OAB SC039169)ADVOGADO(A): FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457)ADVOGADO(A): WELLINGTON DITTRICH ENDER (OAB SC058050)APELADO: ELENIR GEOGINA PISKE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026)ADVOGADO(A): DAIANE THOMSEN WESSLER (OAB SC039169)ADVOGADO(A): FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457)ADVOGADO(A): WELLINGTON DITTRICH ENDER (OAB SC058050)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5073715-96.2025.8.24.0930, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elenir Georgina Piske e improcedentes os pedidos formulados por Bea Flor Eventos e Festas Ltda., nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 35, SENT1):
Ante o exposto:
1) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENIR GEORGINA PISKE na inicial destes embargos à execução para extinguir parcialmente a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial da execução e, por consequência lógica, determino a retirada de Aline Rodrigues Piske Gonçalves da Luz e ELENIR GEORGINA PISKE do polo passivo da execução.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários em favor da embargante ELENIR GEORGINA PISKE, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEA FLOR EVENTOS E FESTAS LTDA.
Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC).
Condeno o embargante BEA FLOR EVENTOS E FESTAS LTDA ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC.
Em suas razões recursais, a cooperativa de crédito apelante defendeu: a) a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial na administração da Bea Flor Eventos e Festas Ltda., evidenciados por sucessivas alterações societárias, culminando na retirada da sócia Aline Rodrigues Piske Gonçalves da Luz em março de 2024 e ingresso de Elenir Georgina Piske com o intuito de blindagem patrimonial; b) a desproporcionalidade entre o capital social da pessoa jurídica, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a dívida contraída no valor de R$ 550.525,00 (quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais), o que configuraria abuso de poderes; c) a indisponibilidade do imóvel dado em alienação fiduciária como garantia do contrato, por força de determinação proferida na Execução Fiscal n. 5006974-10.2015.4.04.7205, ajuizada pela União; d) a inadimplência contumaz da pessoa jurídica, evidenciada pela existência de múltiplos processos de execução extrajudicial e fiscal; e) a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva de E. G. P. e reconhecer a regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução apensa n. 5072944-55.2024.8.24.0930, com fundamento nos arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, e nos arts. 134, § 2º, e 135 do Código de Processo Civil.
Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a situação em exame comporta a prolação de decisão monocrática, a teor do disposto nos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 132, incisos XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal restringe-se a definir se estão presentes os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da Bea Flor Eventos e Festas Ltda. e, por conseguinte, a extensão da responsabilidade patrimonial à sócia Elenir Georgina Piske.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcional, cuja aplicação exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil, que consagra, para as relações civis e empresariais, a denominada teoria maior.
Nessa linha de entendimento, esta Câmara, sob a relatoria deste Desembargador, assentou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. MATÉRIA RECURSAL AFETA AO TEMA 1.210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENDENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. PEDIDO PAUTADO NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO A AUTORIZAR EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. PRECEDENTES. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA QUE NÃO EQUIVALE À SUA DISSOLUÇÃO, PARA O FIM DO DISPOSTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS QUE TAMPOUCO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O FIM DE LESAR CREDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031016-67.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 31-07-2025)
No mesmo sentido é o precedente da 5ª Câmara de Direito Comercial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. ALÉM DO MAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESVIO OU OCULTAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, EM PREJUÍZO DO INTERESSE DE CREDORES. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5003483-41.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão Jânio Machado, julgado em 25/08/2022)
Na hipótese dos autos, a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi ampara o pedido de desconsideração em quatro ordens de argumentos: (i) as sucessivas alterações societárias da Bea Flor Eventos e Festas Ltda., com a saída de Aline Rodrigues Piske Gonçalves da Luz e o ingresso de Elenir Georgina Piske; (ii) a desproporcionalidade entre o capital social de R$ 5.000,00 e a dívida de R$ 550.525,00; (iii) a indisponibilidade do imóvel dado em garantia fiduciária, por força de ordem judicial proferida em execução fiscal da União; e (iv) a existência de múltiplos processos de execução contra a pessoa jurídica.
Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente considerados, atinge o standard probatório exigido pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
A respeito das alterações societárias, a mera transferência de quotas entre familiares - ainda que temporalmente próxima ao inadimplemento - não evidencia, por si só, o abuso da personalidade jurídica. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de que a modificação no quadro societário teve por finalidade específica a dilapidação do patrimônio social ou a frustração de credores, ônus probatório do qual a apelante não se desincumbiu.
No tocante à desproporcionalidade entre o capital social e o montante da dívida, convém registrar que foi a própria cooperativa de crédito apelante quem avaliou as condições da contratante e deferiu o crédito de R$ 550.525,00 à pessoa jurídica, assumindo os riscos inerentes à atividade de concessão de crédito. Esse elemento fático não pode ser invocado, a posteriori, como prova de abuso da personalidade jurídica, sob pena de transferir ao sócio o risco que é exclusivo do credor que optou por conceder o financiamento.
Quanto à indisponibilidade do imóvel dado em alienação fiduciária como garantia, trata-se de evento decorrente de execução fiscal ajuizada pela União, portanto externo à conduta dos sócios na administração da pessoa jurídica. A constrição judicial determinada por outro juízo, em favor de credor com preferência legal, não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial imputável à sócia Elenir Georgina Piske.
Por fim, e de forma direta, a existência de outros débitos e a multiplicidade de processos executivos contra a pessoa jurídica não autoriza, conforme consolidado nesta Câmara, a presunção de utilização da pessoa jurídica com o fim de lesar credores, como expressamente consignado nos precedentes acima transcritos.
Verifica-se, portanto, que a apelante não logrou comprovar, com elementos concretos e específicos, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Limitou-se a apontar circunstâncias genéricas - inadimplemento, alteração societária e dificuldade de satisfação do crédito - que, embora reveladoras do insucesso da execução, não preenchem os requisitos da teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil.
Nesse contexto, a sentença que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a ilegitimidade passiva de Elenir Georgina Piske está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Câmara, não merecendo reforma.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios recursais em favor do procurador das apeladas em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.