Agravo de Instrumento Nº 5073716-24.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDILSON JOSE DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO CORDOVA FRANCA (OAB SC036241)AGRAVADO: NORIVAL COMANDOLLIADVOGADO(A): GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596)ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)AGRAVADO: ZELANI ROSI COMANDOLLIADVOGADO(A): GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596)ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON JOSÉ DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5010705-06.2026.8.24.0005, opostos contra NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI, indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos efeitos da reintegração de posse promovida nos autos n. 5016638-91.2025.8.24.0005 e à manutenção/reintegração provisória do embargante na posse do apartamento n. 25 do Edifício Centro Comercial e Residencial, situado em Balneário Camboriú, bem como o pedido subsidiário formulado na origem (evento 22).
1 - Trata-se de Embargos de Terceiro apresentados por EDILSON JOSE DE MOURA contra NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI.
O embargante aduz que: (i) é terceiro estranho à ação de reintegração de posse nº 5016638-91.2025.8.24.0005 e, apesar de não ter integrado a relação processual originária, foi diretamente atingido pela ordem de reintegração de posse; (ii) possui legitimidade para opor os embargos por ser cessionário da posse do imóvel, com contrato particular de cessão de direitos e transferência de posse, além de diversos documentos que demonstrariam sua posse e investimentos no bem; (iii) a narrativa dos autores da ação possessória, no sentido de que a ocupação do imóvel seria recente, não corresponde à realidade, sustentando existir cadeia possessória iniciada anos antes, corroborada por conversas, atas notariais, contrato de cessão, contas de energia em nome da ocupante desde 2022, comprovantes de pagamentos e demais documentos; (iv) realizou pagamentos de despesas, reformas, benfeitorias, aquisição de móveis e equipamentos, bem como elaborou projeto arquitetônico para o imóvel, evidenciando posse antiga, contínua e exercida de boa-fé; (v) não foi citado nem teve oportunidade de exercer o contraditório na ação originária, razão pela qual a ordem de reintegração não pode produzir efeitos contra sua esfera possessória; (vi) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, diante da probabilidade do direito demonstrada pela documentação e do risco de dano decorrente do cumprimento da reintegração de posse; (vii) subsidiariamente, caso não seja reconhecido seu direito à manutenção da posse, faz jus ao reconhecimento do direito de retenção e à indenização pelas benfeitorias e investimentos realizados no imóvel.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender o cumprimento da reintegração de posse e manter/reintegrar provisoriamente o embargante na posse do imóvel. Subsidiariamente, lhe seja assegurado o acesso ao imóvel para fins de retirada e preservação de seus bens e benfeitorias.
É o relatório. Decido.
2 - Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para a concessão da medida de urgência, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se desnecessária a análise do outro, pois ambos devem estar presentes simultaneamente.
Acerca dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 674 e 677, do Código de Processo Civil:
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]"
"Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
E, em seguida, preconiza o art. 678:
"A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Dessa forma, vislumbra-se que os embargos de terceiro destinam-se justamente à tutela da posse ou de direito incompatível com a constrição judicial promovida em processo do qual o embargante não participou (art. 674 do CPC).
A propósito, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro."
No caso, embora o embargante tenha acostado documentos destinados a demonstrar, em tese, a existência de cadeia possessória e sua condição de terceiro em relação à ação originária - dentre eles contrato particular de cessão de direitos e transferência de posse, atas notariais, declaração de terceiro, projetos arquitetônicos, fotografias, comprovantes de pagamentos e demais documentos relacionados ao imóvel (ev. 1.5/15) - , tais elementos, por ora, não evidenciam, com a segurança exigida para a concessão da tutela de urgência, o exercício de posse própria e autônoma pelo embargante.
Com efeito, o contrato particular apenas formaliza a alegada cessão da posse em favor de Edilson, reportando-se à posse anteriormente exercida por Adilson. As atas notariais documentam tratativas envolvendo Enilson Divino de Moura e Adilson acerca da negociação do imóvel, enquanto as contas de energia permanecem emitidas em nome de Daniele Soares e parte dos comprovantes de pagamento foi realizada por Handerson Gabriel C. Oliveira, identificado pelo próprio embargante como seu concunhado. Soma-se a isso o fato de o embargante ter informado e comprovado residência em Cuiabá/MT (ev. 1.7). Embora tais circunstâncias não afastem, por si sós, a alegada posse, tampouco permitem concluir, em cognição sumária, que o embargante exercia posse própria e autônoma sobre o imóvel, mostrando-se necessária a instrução probatória para esclarecer a efetiva cadeia possessória, a extensão dos direitos invocados e sua oponibilidade aos embargados.
Registre-se, ainda, que a ordem de reintegração de posse cuja eficácia se pretende obstar já foi integralmente cumprida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5016638-91.2025.8.24.0005 (ev. 72), consolidando, ao menos provisoriamente, a situação possessória decorrente da decisão judicial:
Procedimento Comum Cível Nº 5016638-91.2025.8.24.0005/SC. CERTIDÃO. Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, acompanhada da Dra. Angelina Pereira, OAB/SC30.684 e do Sr. Ilson da Silva. Foi chamado o chaveiro e aberto o imóvel. No momento da diligência, não havia ninguém no apartamento 25. Em seguida, efetuei a reintegração de Norival Comandolli e Zelani Rosi Comandolli na posse do imóvel, o qual foi recebido por Ilson da Silva, autorizado conforme petição anexada aos autos. Ele assinou o auto de reintegração de posse ficando depositário dos bens.O síndico do edifício, Sr. Márcio, chegou depois. Dou fé. Conduções: 1. Resumo dos atos/diligências: 12.02.26 às 12 horas
Ademais, a medida reintegratória foi deferida em sede de agravo de instrumento e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (autos n. 5002881-11.2026.8.24.0000, evs. 6 e 22), que, em cognição sumária, reconheceu a presença dos requisitos do art. 561 do CPC em favor dos autores da ação possessória. Embora tal pronunciamento não vincule o julgamento destes embargos, por não ter o embargante integrado a relação processual originária, constitui elemento que recomenda cautela na concessão de medida destinada a reverter, liminarmente, a situação possessória já estabelecida.
Nesse contexto, embora o art. 678 do CPC admita, em tese, a manutenção ou a reintegração provisória da posse do embargante, a providência postulada possui, no caso concreto, nítido caráter satisfativo, pois importaria na imediata desconstituição dos efeitos práticos de decisão judicial já cumprida, antecipando, em larga medida, os efeitos do eventual acolhimento dos presentes embargos.
Desse modo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata reversão da situação possessória. Também o pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção e de indenização por benfeitorias demanda adequada instrução probatória, inexistindo elementos suficientes para seu acolhimento em sede liminar.
3 - Ante o exposto:
a) RECEBO os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
c) CITE-SE a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal;
d) Apresentada resposta ou decorrido o prazo respectivo, retornem conclusos para saneamento e definição das provas necessárias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5016638-91.2025.8.24.0005.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida teria exigido prova mais rigorosa do que a cognição sumária prevista nos arts. 677 e 678 do CPC, afirmando que o contrato de cessão de direitos e transferência de posse, as atas notariais, comprovantes de despesas, fotografias, projeto arquitetônico e demais documentos demonstrariam, em conjunto, sua condição de terceiro e a alegada cadeia possessória sobre o imóvel. Aduziu, ainda, que não integrou a ação possessória originária nem o Agravo de Instrumento n. 5002881-11.2026.8.24.0000 e que a reintegração já cumprida deixou bens móveis no interior do apartamento sem inventário individualizado. Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal para ser provisoriamente reintegrado na posse do imóvel ou, subsidiariamente, para obter acesso supervisionado à unidade, com inventário, preservação e eventual retirada dos bens cuja titularidade fosse comprovada (evento 1).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos.
No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a controvérsia deve ser apreciada à luz da disciplina específica dos embargos de terceiro.
O art. 674 do CPC assegura a utilização da via por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial. O art. 677 estabelece que, na inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro, ao passo que o art. 678 prevê que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá ser determinada a suspensão da medida constritiva e, se requerida, a manutenção ou a reintegração provisória.
Não se desconhece, portanto, que a cognição nessa etapa processual é sumária e que não se exige do embargante demonstração exauriente do direito invocado. Tampouco se pode atribuir à circunstância de o agravante não ter participado da ação possessória anterior efeito impeditivo ao manejo dos embargos de terceiro.
A documentação apresentada, ademais, não permite tratar a pretensão do recorrente como meramente conjectural.
O contrato particular de cessão de direitos e transferência de posse juntado no evento 1.8, celebrado em 7-10-2024 entre Adilson L. Rocha e Edilson José de Moura, identifica especificamente o apartamento n. 25, declara que o cedente detinha a posse do imóvel, afirma a transferência dos direitos possessórios ao agravante e estabelece contraprestação de R$ 35.000,00, contendo reconhecimento das assinaturas por autenticidade. O instrumento declara, ainda, que Adilson teria adquirido anteriormente a posse por cessão realizada por terceira pessoa e que, a partir da assinatura, a posse e os respectivos direitos passariam definitivamente ao cessionário.
Referido documento constitui indício relevante da relação jurídica estabelecida entre Adilson e Edilson, mas não demonstra, isoladamente, que o cedente efetivamente detivesse posse com a extensão declarada ou que a situação possessória por ele transmitida fosse oponível aos ora agravados.
Com efeito, a autenticidade formal do instrumento permite atribuir aos signatários as declarações nele lançadas, mas não comprova, por si, a existência e a legitimidade de toda a cadeia possessória antecedente, justamente um dos pontos controvertidos nos embargos de terceiro.
As atas notariais dos eventos 1.9 a 1.12 também apresentam elementos relevantes, pois reproduzem conversas mantidas desde dezembro de 2021 e ao longo de 2022 entre Enilson Divino de Moura e Adilson, nas quais há referências à posse do apartamento, obtenção de documentos, entrega de chaves, reformas, aquisição de mobiliário, instalação de equipamentos e pagamentos relacionados à unidade.
Em determinada conversa, inclusive, há menção expressa à “sucessão de posse” e à possibilidade de utilização e mobiliamento do apartamento. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que, anteriormente a 2024, terceiros já mantinham relação material com o bem.
Todavia, as próprias atas evidenciam a necessidade de instrução, pois foram lavradas em 2026 a requerimento de Enilson Divino de Moura, a partir de conversas mantidas por ele com Adilson, e não diretamente pelo agravante.
Assim, embora demonstrem a existência e a cronologia das tratativas documentadas, não permitem atribuir automaticamente a Edilson a integralidade dos atos então praticados nem esclarecem suficientemente a origem da posição possessória que posteriormente lhe teria sido transmitida.
Situação semelhante ocorre com parte dos comprovantes de pagamento relacionados às despesas iniciais do imóvel. Os documentos revelam transferências efetuadas por Handerson Gabriel C. Oliveira em favor de Adilson e pagamentos relacionados a equipamentos, móveis, instalações e despesas da unidade, havendo inclusive relação de gastos com sofá, ar-condicionado, geladeira, box, materiais elétricos e outros itens.
A circunstância de Handerson ter sido indicado como concunhado do agravante pode oferecer explicação para a atuação de terceiro, mas os comprovantes, isoladamente, não demonstram que aqueles pagamentos foram realizados por conta e ordem de Edilson.
Por outro lado, há documentos que vinculam diretamente o agravante à manutenção financeira do apartamento. Comprovantes bancários demonstram que Edilson efetuou, em 2024, pagamentos de faturas de energia elétrica da unidade n. 25, embora as contas estivessem cadastradas em nome de Danielle Soares da Silva, bem como realizou transferência diretamente a Adilson em setembro daquele ano.
Tais elementos constituem indícios concretos de vínculo do recorrente com o imóvel, inclusive em momento anterior à formalização do contrato de cessão de 7-10-2024.
O conjunto documental referente às reformas segue na mesma direção.
O evento 1.15 contém projeto arquitetônico da unidade, imagens do apartamento em obras, registros de conversas e fotografias que indicam execução de intervenções no local, inclusive instalação de revestimentos e planejamento de mobiliário.
Esses elementos corroboram a existência de utilização e investimentos relacionados ao apartamento, porém não são suficientes, sem instrução complementar, para definir a titularidade de todas as benfeitorias e tampouco a natureza jurídica da posse então exercida.
A declaração de Márcio Bianchin de Melo, síndico do edifício, também merece consideração.
No documento juntado no evento 1.14, datado de 15-5-2026, o declarante afirma conhecer Edilson no ambiente condominial desde dezembro de 2021, como pessoa vinculada à posse e à responsabilidade pelo apartamento n. 25, relatando que o recorrente zelava pelo imóvel, que familiares seus o utilizavam e que ele teria realizado manutenções, troca de piso, pintura, instalação de móveis planejados e outras benfeitorias. Afirmou, ainda, que Edilson se fez representar em reuniões condominiais.
A declaração reforça, em princípio, a existência de vínculo do agravante com a unidade em período anterior à cessão formal de 2024.
Contudo, foi produzida posteriormente à instauração da controvérsia possessória e ainda não submetida ao contraditório.
Além disso, ao tratar da origem da posse antecedente, o declarante reconhece utilizar informações que lhe foram repassadas, mencionando mulher conhecida como “Xuxa”, identificada como “Alvira Alves Nascimento”, que teria negociado ou transferido a posse a Adilson. Nesse ponto, observa-se, inclusive, divergência com o contrato particular do evento 1.8, no qual consta que Adilson teria recebido a posse de pessoa denominada “Almira Maria Alves”.
A documentação disponível não permite, nesta fase, concluir se as referências dizem respeito à mesma pessoa, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento da cadeia possessória mediante instrução.
A ata da Assembleia Geral Ordinária do condomínio realizada em 31-1-2026 demonstra, ainda, que o agravante figurava no ambiente condominial, tendo sido eleito para integrar o Conselho Suplente. O documento corrobora a alegação de que Edilson mantinha relacionamento com a administração do edifício, mas, por si só, não comprova a titularidade da posse do apartamento n. 25 nem esclarece a origem do direito possessório invocado.
Desse modo, contrariamente ao que poderia sugerir uma análise isolada de cada documento, há efetivamente um conjunto de elementos que confere plausibilidade à alegação de vínculo do agravante com o apartamento. Isso, contudo, não equivale, nesta fase processual, à demonstração suficientemente segura de posse própria e oponível aos agravados para autorizar a imediata reversão da situação possessória.
A questão central não consiste apenas em saber se Edilson realizou pagamentos, promoveu benfeitorias ou manteve algum grau de relacionamento com a unidade, mas em esclarecer qual a origem e a extensão da posse que lhe teria sido transmitida e se essa posição possessória é juridicamente oponível a Norival Comandolli e Zelani Rosi Comandolli.
Nesse aspecto, assume especial relevância o pronunciamento proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento n. 5002881-11.2026.8.24.0000.
Naquele recurso, interposto por Norival e Zelani contra Danielle Soares da Silva, foi deferida tutela recursal para determinar a reintegração dos autores na posse do mesmo apartamento, providência posteriormente confirmada no julgamento de mérito.
Na ocasião, foram considerados suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a posse anterior dos autores, mediante matrícula, pagamentos de IPTU e taxas condominiais e fiscalização por preposto, o esbulho, caracterizado pela ocupação sem título, alteração da titularidade da energia elétrica e impedimento de acesso; a ciência do esbulho em 7-10-2024 e a perda da posse.
Tal pronunciamento, repita-se, não vincula o agravante, que não participou daquela relação processual, nem impede que, ao final dos embargos de terceiro, seja reconhecida situação possessória própria em seu favor.
Constitui, todavia, elemento processual relevante para a apreciação da medida urgente, sobretudo porque a documentação atualmente apresentada ainda não esclarece satisfatoriamente como a posse teria saído da esfera dos agravados e ingressado, de forma juridicamente oponível a eles, na cadeia de terceiros invocada pelo recorrente.
HÁ, inclusive, uma peculiaridade temporal digna de consideração. O contrato pelo qual Adilson declarou transferir a posse a Edilson foi firmado em 7-10-2024, precisamente a data em que Norival e Zelani afirmaram ter tomado ciência da ocupação do apartamento por terceiros, marco temporal posteriormente acolhido no julgamento do agravo anterior. A coincidência temporal não invalida o contrato nem permite inferir, por si só, qualquer irregularidade, mas evidencia que a cessão foi formalizada no mesmo contexto temporal em que a controvérsia possessória passou a exteriorizar-se, recomendando cautela antes de se conferir ao negócio eficácia bastante para desconstituir a reintegração judicial já efetivada.
Além disso, a ordem de reintegração foi integralmente cumprida em 12-2-2026. Conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 72 dos autos n. 5016638-91.2025.8.24.0005, no momento da diligência não havia ninguém no apartamento, a unidade foi aberta por chaveiro, Norival e Zelani foram reintegrados e Ilson da Silva recebeu o imóvel, ficando depositário dos bens existentes no local.
A circunstância de o apartamento estar desocupado não exclui, evidentemente, eventual posse indireta do agravante. Entretanto, aliada às dúvidas ainda existentes quanto à cadeia possessória e à ordem judicial já executada, constitui elemento que afasta, neste momento, a segurança necessária para promover nova inversão da posse em caráter liminar.
Não se trata, portanto, de exigir prova exauriente ou definitiva do direito do embargante. A documentação apresentada é suficiente para justificar o regular processamento dos embargos de terceiro e a produção de provas destinadas a esclarecer a situação possessória afirmada, mas ainda não atinge, nesta fase, grau de consistência bastante para desconstituir, por tutela recursal, a situação material resultante de pronunciamento judicial anteriormente proferido e já cumprido.
Também não se mostram presentes, por ora, os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido subsidiário nos moldes formulados no recurso.
A certidão do evento 72 informa que os bens encontrados no interior do apartamento permaneceram sob depósito de pessoa identificada, inexistindo, nos elementos até agora apresentados, notícia concreta de alienação, deterioração, ocultação ou retirada irregular dos objetos.
A ausência de inventário individualizado no momento da reintegração pode justificar posterior adoção de providências conservativas, caso demonstrada necessidade concreta, mas não evidencia, isoladamente, situação de urgência apta a autorizar, desde logo, ingresso no imóvel para retirada de bens.
Ademais, a documentação não permite reconhecer, em sede liminar, que todo o acervo encontrado no apartamento pertença ao agravante.
O projeto arquitetônico, as fotografias, os comprovantes de despesas e os pagamentos constituem indícios relacionados a determinados móveis, equipamentos e benfeitorias, mas não individualizam de forma inequívoca a propriedade de todos os objetos existentes na unidade. A autorização imediata para retirada, ainda que limitada aos bens que o recorrente considere documentalmente comprovados, poderia introduzir nova controvérsia material antes da formação do contraditório.
Nada impede, contudo, que, sobrevindo elemento concreto de risco à conservação dos objetos ou das benfeitorias, seja requerida ao Juízo de origem providência estritamente conservativa de identificação, documentação ou preservação, sem alteração da situação possessória e sem prejuízo da posterior apreciação desta Câmara.
Diante disso, embora os documentos apresentados revelem indícios relevantes de relação do agravante com o apartamento e recomendem adequada instrução dos embargos de terceiro, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para justificar a imediata reintegração de Edilson na posse do imóvel ou o acolhimento das providências subsidiárias requeridas.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.