EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073716-81.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)EXECUTADO: ELISETE LIPKAADVOGADO(A): JOAO PAULO DEBARBA (OAB SC018609)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FACCIO GIARETTA (OAB SC022614)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada ELISETE LIPKA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário.
Verifica-se que foram bloqueados os seguintes valores:
- R$ 0,02 junto ao PICPAY;
- R$ 560,59 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
- R$ 71,21 junto ao NU PAGAMENTOS - IP;
- R$ 453,41 junto à COOP SICREDI SOMA;
- R$ 471,10 junto à COOP SICREDI SOMA.
2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato parte do valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por ELISETE LIPKA apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição (crédito recebido em 23/12/2025 e bloqueio realizado em 21/01/2026, junto à CEF).
Com relação aos demais valores, não foram juntados os documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade, de modo que devem ser convertidos em penhora para a satisfação do débito.
3. Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de levantamento dos valores constritos, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à CEF, no total de R$ 560,59.
4. Com relação ao dito valor, expeça-se alvará em favor da parte executada ELISETE LIPKA, independentemente de preclusão.
5. Em relação aos demais valores, CONVERTO os demais bloqueios realizados em penhora, independentemente de termo.
6. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
7. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se e cumpra-se.