COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, LEANDRO HUF, GH SERVICE LTDA
Advogados
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5073717-09.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)AGRAVADO: LEANDRO HUFADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)AGRAVADO: GH SERVICE LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Declaração opostos ao despacho do ev. 6.
A parte Embargante alegou que o acórdão incorreu em diversas omissões e contradições (evento 13, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (evento 18, PET1).
FUNDAMENTO
É sabido que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos são: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ou 3) corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).
Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da Embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. (TJSC, Apelação n. 5000964-90.2023.8.24.0216, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à apresentação de novas teses ou à renovação da fundamentação já exposta no acórdão. 2. A ausência de enfrentamento de tese não arguida em momento processual oportuno configura preclusão e não enseja omissão sanável por embargos de declaração. (TJSC, AI n. 5063323-11.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
No caso em tela, não omissão ou contradição a ser sanada.
A começar que, da leitura das razões trazidas tem-se a impressão que o Agravo de Instrumento foi interposto pelos ora Embargantes e não pela Cooperativa credora/exequente e ora Embargada. Vejamos.
O item V das razões dos Embargos de Declaração está assim intitulado: "A NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC)".
Desconheço o pedido subsidiário invocado. E não poderia se diferente.
Ao analisar um pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, como no caso concreto, o Relator analisa os fundamentos invocados pelo recorrente, qual seja, a Cooperativa de Crédito. E esta, em suas razões recursais e pedidos, nada pleiteou em caráter subsidiário.
Para complementar, no que respeita à alegada ausência de fundamentação para não aplicação do CDC quanto ao Agravado pessoa física, esclareço que a análise de aplicação ou não do CDC, não depende apenas da natureza jurídica de quem compra (se é pessoa física ou jurídica), mas sim e, principalmente, da destinação final do produto ou serviço e da vulnerabilidade envolvida na relação, tal qual feito aqui.
Dessa forma, ao se analisarem os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração em exame, constata-se que as alegadas imprecisões apontadas pelos Embargantes revela-se como tentativa de atribuir novo juízo de valor ao que já foi decidido, inexistindo, contudo, lacuna ou contradição nos fundamentos expostos na decisão recorrida.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas são flagrante demonstração do seu inconformismo com a decisão proferida e da sua intenção de modificar o conteúdo do julgado, não cognoscíveis em sede de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Portanto, ausente qualquer dos vícios apontados, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Nesse contexto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso principal.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073717-09.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar resposta, querendo, no prazo 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, LEANDRO HUF, GH SERVICE LTDA
Advogados
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5073717-09.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)AGRAVADO: LEANDRO HUFADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)AGRAVADO: GH SERVICE LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi em face de decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos dos Embargos à Execução, a qual determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
[...]
III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
[...] (Juiz, Marco A. Ghisi Machado,evento 14, DESPADEC1 ).
Sustentou a Agravante, em síntese, que a decisão é nula ante a ausência de fundamentação apta a justificar a inversão do ônus da prova, que não é automática. Alegou ainda, que no caso concreto, o débito em discussão foi contratado por pessoa jurídica e nesta situação, a "inversão ope legis do ônus da prova não se presume". Pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
FUNDAMENTO
Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o .019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, LEANDRO HUF, GH SERVICE LTDA
Advogados
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 5073717-09.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2026.
artigo 1
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Adianto que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido para concessão de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, resultando no indeferimento do pedido se tais requisitos não forem atendidos.
A determinação de inversão do ônus da prova deve ser fundamentada, não podendo ser genérica. A decisão que a deferir deve indicar quais os fatos necessitam ser demonstrados pelo fornecedor do produto ou dos serviços.
No caso concreto, a decisão agravada não foi fundamentada, por determinar genericamente a inversão do ônus da prova com base no CDC, art. 6.º, inc. VIII, sem indicação específica da prova a ser produzida, o que não pode ser admitido.
Não bastasse isso, a inversão do ônus da prova em empréstimos de pessoa jurídica exige cuidado, pois o STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a crédito tomado como insumo para fomento empresarial.
Por fim, e não menos importante, vale lembrar que na origem, trata-se de Execução de título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário, na qual o ônus da prova da liquidez e da exatidão do débito é do banco exequente, que deve apresentar a planilha de cálculo e os extratos da origem do crédito. Se o devedor alega excesso ou irregularidade, cabe a ele provar o fato modificativo ou extintivo.
DECIDO
Nesse contexto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender a parte da decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.