Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogados
- ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS), MARCOS JOEL KUHN (OAB 50884/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073717-32.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput c/c arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) ou opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915).
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, aput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (CPC, , §§ 2º e 3º).
