Agravo de Instrumento Nº 5073717-43.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)AGRAVADO: SEPEL ENGENHARIA ELETRICA - EIRELIADVOGADO(A): JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI (OAB SC008542)
DESPACHO/DECISÃO
I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 158) proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento n. 50017469120198240037, movida por SEPEL ENGENHARIA ELETRICA - EIRELI, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que homologou os cálculos periciais.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
1. SEPEL ENGENHARIA ELÉTRICA - EIRELI aforou em face de BANCO BRADESCO S.A. a presente fase de liquidação da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário, nº 0004092-52.2009.8.24.0037.
Diante da divergência entre os litigantes quanto ao quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil, com o objetivo de adequar os cálculos ao que restou decidido na sentença revisional.
Realizada a perícia contábil (ev. 63), as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que apresentaram impugnações.
Na decisão do ev. 85 foi acolhida a impugnação da Casa Bancária a fim de ser aplicado o disposto no art. 354, do Código Civil e determinada nova remessa ao expert.
O perito judicial prestou esclarecimentos nos eventos 96 e 129, por meio de retificação do laudo, adequando os cálculos conforme os comandos judiciais.
A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados. O réu, por sua vez, apresentou nova impugnação (evento 156), sustentando que o perito teria desconsiderado a natureza de determinadas rubricas lançadas na conta-corrente, notadamente “Encargo Saldo Vinculado” e “Adiantamento a Depositante”.
Decido.
2. A liquidação da sentença revisional exige rigorosa observância dos parâmetros fixados na decisão judicial, especialmente no que tange à vedação da capitalização de juros não contratada. Nesse contexto, duas rubricas contábeis merecem análise específica, porque defendida pela parte ré como possível de cobrança sem configuração de anatocismo: “Encargo Saldo Vinculado” e “Adiantamento a Depositante”.
Do Encargo Saldo Vinculado
Embora essa rubrica não configure, por si só, anatocismo, o perito judicial esclareceu que, no caso concreto, ela foi utilizada pelo banco para recompor o saldo devedor por meio da incorporação de encargos financeiros que, na prática, operam capitalização de juros. Trata-se de mecanismo que, sob aparência contábil legítima, resulta na aplicação de juros sobre juros, em afronta ao disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
O expert foi claro ao afirmar que a metodologia adotada na perícia buscou afastar qualquer forma de anatocismo, ainda que disfarçado sob nomenclaturas diversas. Assim, a manutenção da rubrica “Encargo Saldo Vinculado” nos cálculos periciais implicaria em descumprimento direto da sentença revisional, que vedou expressamente a capitalização de juros não pactuada.
Do Adiantamento a Depositante
A rubrica “Adiantamento a Depositante”, do mesmo modo, deve ser afastada da presente liquidação. Conforme esclarecido pelo perito, esse lançamento também representa uma forma de recomposição do saldo negativo da conta-corrente, mediante a aplicação de encargos financeiros que, embora não expressamente denominados como juros capitalizados, geram efeitos equivalentes.
Na prática bancária, o “Adiantamento a Depositante” é utilizado para cobrir saldo devedor, funcionando como uma antecipação de crédito com incidência de encargos. Quando tais encargos são lançados de forma cumulativa e sucessiva, sem previsão contratual expressa de capitalização, configura-se anatocismo indireto.
O perito judicial, ao justificar a exclusão dessa rubrica, sugeriu que sua manutenção comprometeria a fidelidade dos cálculos à decisão judicial. Assim, é de rigor conferir credibilidade ao trabalho do expert, pois, ao revés, implicaria em considerar valores compostos por encargos não autorizados, em violação aos princípios da boa-fé e da transparência contratual.
Dessa forma, tanto a rubrica “Encargo Saldo Vinculado” quanto a “Adiantamento a Depositante” devem ser excluídas dos cálculos de liquidação, por representarem práticas incompatíveis com os limites fixados na sentença revisional. A exclusão é técnica, fundamentada e necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial e a higidez da apuração do valor devido.
Desse modo, a impugnação apresentada pelo Banco réu, embora tecnicamente articulada, não se sustenta diante da análise criteriosa do perito, que justificou a exclusão das rubricas “Encargo Saldo Vinculado” e “Adiantamento a Depositante” por configurarem prática de anatocismo, vedada pela sentença revisional e pela jurisprudência consolidada.
Desse modo, cabe apenas analisar se o trabalho pericial cumpriu o seu mister e, em caso positivo, homologá-lo para ultimação deste incidente.
3. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, no montante de 65.637,76 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinte e sete reais e setenta e seis centavos), posição em 31/12/2022, devido pelo réu em favor da parte autora, e DETERMINO, desde já, a extinção da fase de liquidação de sentença.
Anoto que, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão que encerra a liquidação é interlocutória, razão pela qual não há condenação em custas e honorários.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia ao processo 00050737620128240037, a fim de reativá-lo para continuidade da cobrança pelo valor ora fixado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
[...] (Evento 158)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) a decisão homologatória deixou de analisar as impugnações apresentadas pelo banco, que apontavam falhas graves nos cálculos periciais, especialmente quanto à desconsideração da inadimplência contratual e à metodologia aplicada; (b) o perito adotou critérios incorretos, confundindo capitalização com exigibilidade, ao postergar a cobrança dos juros remuneratórios para o final da movimentação, além de aplicar atualização inadequada no contrato de capital de giro, distorcendo os valores devidos; (c) foram indevidamente tratadas como encargos remuneratórios as rubricas “Encargo Saldo Vinculado” e “Adiantamento a Depositante”, ocasionando devolução de valores não devidos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para determinar a elaboração de novos cálculos ajustados às diretrizes contratuais e à sentença revisional.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se)
Em análise sumária dos autos, não se vislumbra a coexistência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, uma vez que não há se falar em periculum in mora no presente caso, visto que a decisão agravada deixou expressamente consignado que o prosseguimento do feito está condicionado à sua preclusão, sendo que o efeito obstativo do recurso impede a preclusão enquanto não julgado definitivamente. Confira-se:
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia ao processo 00050737620128240037, a fim de reativá-lo para continuidade da cobrança pelo valor ora fixado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
[...] (Evento 158)
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.