EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073718-51.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1) CITE-SE a parte executada, por AR, preferencialmente, ou por Oficial de Justiça, se assim requerido, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
INDEFIRO citação por meio eletrônico, pois a parte passiva não cadastrou, junto ao Poder Judiciário, dados para receber citações, conforme exige o art. 246 do CPC.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc.
2) Transcorrido o prazo sem pagamento, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.