Ação Penal de Competência do Júri Nº 5073718-56.2025.8.24.0023/SC
ACUSADO: RODRIGO FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB CE052055)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MARIA MORORÓ (OAB CE026067)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por não evidenciar possibilidade de conferir efeito infringente à decisão embargada, deixo de aplicar o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Os embargos de declaração têm cabimento angusto: visam ao aperfeiçoamento formal da decisão.
No caso, entretanto, a parte embargante pretende uma rediscussão das conclusões tomadas, particularmente quanto a necessidade de intimação do denunciado para constituir novo defensor diante da inércia dos constituídos em apresentarem as alegações finais, além de pontos que envolvem o mérito da sentença (confissão do denunciado, dispositivo legal da impronúncia, discussão envolvendo a prova dos autos, cadeia de custódia, animus necandi e qualificadoras).
Veja-se que a decisão foi bem clara quanto a prescindibilidade da intimação do acusado para constituir novo defensor e apresentar as alegações finais:
"Não ignoro o precedente de que "nos processos da competência do Júri Popular, até mesmo o não-oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa" (STJ. HC n. 238.315/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/8/2013).
A pronúncia, todavia, não é a única decisão possível nesta fase processual. Aliás, pode ser a mais gravosa aos interesses do denunciado, se tomada a impronúncia e a absolvição sumária.
Por isso a relevância da defesa técnica, ainda que o julgador deva sempre, em qualquer sentença penal, considerar também a defesa direta.
A jurisprudência mais consolidada, contudo, não considera nulidade processual quando o defensor opta em expor as teses defensivas técnicas apenas na plenária, conformando-se com a pronúncia.
Aqui, a defesa foi devidamente intimada para apresentar as alegações finais (Evento 258), quedando-se inerte (Evento 262).
Estimo que seja necessário, por isso, determinar nova intimação, agora com a advertência expressa de que nova inércia poderá ser interpretada pelo juízo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, como deliberada "estratégia processual", prosseguindo-se o feito com a prolatação da sentença:
“Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC 74.631/SP, 2.ª T., da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20.06.1997; HC 92.207/AC, 1.ª T., Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26.10.2007)” (STJ. HC 108951 – RJ, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 08.05.2012, v.u.).
DETERMINO, então, nova intimação da defesa para apresentação das alegações finais em 5 (cinco) dias, conforme art. 403, § 3º CPP aplicável na forma do art. 411, § 4º do CPP, agora com a advertência que nova inércia implicará na conclusão dos autos para prolatação da sentença."
O entendimento do juízo, aliás, está devidamente alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "entende que a mera ausência de apresentação de alegações finais pela defesa, regularmente intimada, na primeira fase do processo perante o Tribunal do Júri, não equivale a ausência de defesa nem acarreta a nulidade da decisão de pronúncia. Cito, nesse sentido, HC 129.263, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.9.2018; RHC 242.551 AgR, rel. MIn. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 16.9.2024; e HC 108951, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2012" (STF. HABEAS CORPUS 256.103 / GOIÁS. Rel. Min. Gilmar Mendes. j. 25/05/2025).
Também do Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE PRONÚNCIA COMO DECISÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Wictor Douglas Pinheiro de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença de pronúncia por cerceamento de defesa, diante da ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica, mesmo após duas intimações. Sustentou-se ainda violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator ao não submeter o mérito ao colegiado. O pedido consistiu no provimento do agravo para o regular processamento do habeas corpus, com reconhecimento da nulidade da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação das alegações finais pela defesa, regularmente intimada, enseja nulidade da sentença de pronúncia; e (ii) verificar se houve violação do princípio da colegialidade em razão do não conhecimento monocrático do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima.
4. A decisão de pronúncia possui natureza meramente declaratória e provisória, limitada à admissibilidade da acusação, sem constituir juízo de culpabilidade, inexistindo prejuízo à defesa em caso de ausência de memoriais, desde que regularmente intimada.
5. No caso concreto, a defesa foi intimada por duas vezes e permaneceu inerte, ausentes elementos que indiquem impedimento técnico ou abandono processual, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado, por si só, não configura violação do princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática se baseia em entendimento consolidado do tribunal, nos termos do regimento interno e da legislação processual aplicável.
7. O agravo regimental deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no HC 986199 / MT. Rel. Min. Carlos CInis Marchionatti. 5ª T. j. 28/05/2025)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA INTIMADA DUAS VEZES PARA APRESENTAR MEMORIAIS, COM INÉRCIA NOS PRAZOS ASSINALADOS. NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME QUE NÃO SEJA DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INFORMAÇÕES MÉDICAS DA VÍTIMA, LAUDO DE CONFRONTO PAPILOSCÓPICO, IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E LAUDO DE NECRÓPSIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O RECORRENTE, EM CONJUNTO COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, AGREDIU A VÍTIMA COM CHUTES E SOCOS, CAUSANDO TRAUMATISMO CRANIANO QUE RESULTOU EM SUA MORTE. VERSÃO DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMAGENS DE MONITORAMENTO QUE INDICAM A PRÁTICA DO CRIME POR TRÊS AGENTES, QUE ESPANCARAM A VÍTIMA COM INÚMEROS GOLPES, DE SURPRESA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I. Caso em exame:
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão: Discute-se a alegada nulidade da decisão de pronúncia pela ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica; a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa ou de desclassificação do delito para crime que não seja doloso contra a vida; e o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir:
1. Não há nulidade pela ausência de alegações finais da defesa, pois esta foi intimada duas vezes para apresentar memoriais e permaneceu inerte, circunstância que afasta a alegação de nulidade processual.
2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, informações médicas da vítima, laudo de confronto papiloscópico, imagens de câmeras de monitoramento e laudo de necrópsia.
3. Os indícios de autoria decorrem da prova oral colhida em juízo e das imagens do circuito de segurança, que indicam que o recorrente, juntamente com dois indivíduos não identificados, agrediu a vítima com diversos golpes que resultaram em traumatismo craniano fatal.
4. A versão defensiva de legítima defesa, baseada na alegação de que o recorrente apenas perseguiu a vítima e desferiu um único golpe após suposta tentativa de agressão com faca, encontra-se isolada no conjunto probatório.
5. Diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mostra-se inviável a absolvição sumária ou a desclassificação do delito nesta fase processual, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri.
6. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, pois as imagens indicam que a vítima foi espancada por três pessoas, de surpresa, circunstância que justifica sua submissão à apreciação do Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia.
Tese de Julgamento: Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo demonstração inequívoca de excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas e das qualificadoras imputadas. (TJSC. Recurso em Sentido Estrito Nº 5008537-74.2026.8.24.0023/SC. Relator: Des GERALDO CORREA BASTOS. 6ª Câmara Criminal. j. )09/04/2026) (g.n.)
Custo a crer, inclusive, que as mesmas advogadas, que deixaram de apresentar as alegações finais quando intimadas por duas (duas!) vezes (Eventos 262 e 264), levantem nos autos essa suposta nulidade!
A violação ao art. 565 do Código de Processo Penal, além dos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, me parece clara:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
No mais, a ausência de qualquer prejuízo é tamanha que as mesmas advogadas, após a sentença, retornam aos autos e não só apresentam os presentes declaratórios, como já interpõem o recurso em sentido estrito (onde levantam praticamente as mesmas teses dos presentes) (Evento 288).
Por fim, destaco que para a prática dos atos efetivamente cogentes, ante a inércia das defensoras constituídas, o juízo determinou a intimação pessoal do denunciado. Assim aconteceu no Evento 89, quando as advogadas, intimadas, não apresentar a resposta tempestivamente.
Quanto as demais teses (ausência de confissão do denunciado, indicação de dispositivo legal equivocado na sentença, discussão envolvendo a prova dos autos, cadeia de custódia, animus necandi e qualificoras), penso que fosse bem lido os autos e especialmente a sentença, que seguiu uma linha de raciocínio, a apresentação do recurso poderia ser dispensada.
Assim, quanto a cadeia de custódia, já na decisão do Evento 115 o juízo consignou:
"3. As diligências reclamadas na denúncia já foram analisadas.
A defesa pediu que fosse declarada a "ilicitude da prova digital constante no Evento 36, em razão da QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA e o seu imediato desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal", bem como requereu "1. Realização de perícia forense nos dispositivos eletrônicos vinculados ao caso, com extração integral dos dados, preservando-se a cadeia de custódia e assegurando a análise completa do conteúdo armazenado, em conformidade com julgados do STJ que entende que prints simples de WhatsApp são provas frágeis e, por si só, podem ser considerados inválidos por não garantirem a integridade (cadeia de custódia) e a impossibilidade de manipulação e para terem valor jurídico, prints precisam ser acompanhados de metadados, como a ata notarial, perícia técnica ou uso de ferramentas de coleta forense que gerem código hash e em caso negativo, que sejam desentranhadas dos autos; 2. Espelhamento técnico dos dispositivos (extração forense), mediante utilização de ferramentas reconhecidas e certificadas, com a consequente elaboração de relatório pericial detalhado, apto a demonstrar a metodologia empregada e os resultados obtidos; 3. Análise dos metadados das imagens, áudios e demais arquivos digitais juntados aos autos, a fim de verificar sua origem, cronologia e eventuais alterações; 4. Verificação da autenticidade dos registros de conversas (prints), com a identificação de possíveis edições, supressões, recortes ou qualquer forma de manipulação do conteúdo; 5. Esclarecimento técnico acerca da cadeia de custódia dos elementos digitais, desde a sua obtenção até a juntada aos autos, com a indicação de eventuais rupturas, inconsistências ou comprometimentos da integridade da prova".
DECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou há muito que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (STF. RHC 120551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8.4.14).
O pedido, evidente, deve ser indeferido.
Ora, a cadeia de custódia, conforme o próprio artigo 158-A do CPP refere, é "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
No ponto, como já destacado, a testemunha Amanda encaminhou aos investigadores um print de uma conversa que travou com o suspeito bem como uma foto de um vídeo onde o mesmo apareceria dias antes dos fatos (Evento 36 Apenso Inq Policial 3 do Inquérito Policial), ambos para auxiliar nos trabalhos dos investigadores voltado a identificação do acusado, ou seja, tanto o número do contato telefônico do mesmo como uma possível imagem.
A origem dos documentos, portanto, é conhecida: foram fornecidos pela testemunha ouvida e identificada diretamente à Autoridade Policial, conforme inclusive está claro do depoimento da mesma já referido e dos áudios juntados no Evento 36 do Inquérito Policial.
Injustificável, por isso, tanto declarar a nulidade dos documentos juntados no Evento 36 do Inquérito Policial como determinar a perícia no aparelho celular da testemunha, que sequer está apreendido nos autos, como bem destacado pelo Ministério Público.
INDEFIRO, por isso, os pedidos formulados pela defesa".
Ausente alegações finais, evidentemente não se tratou do mesmo tópico na sentença.
Em relação a confissão, embora efetivamente conste da sentença, ao tratar da absolvição sumária a expressão "confessou o homicídio" (quando o correto seria "confessou os disparos de arma de fogo"), é preciso ponderar que no tópico específico da desclassificação do delito o juízo consignou que o acusado "em seu interrogatório judicial que não se recordava dos fatos, mas que não tinha intenção de ceifar a vida da vítima (Evento 210)".
E da própria fundamentação da sentença resta claro que o juízo não se valeu daquela "confissão do homicídio" para afastar a tese desclassificatória, veja-se:
"Embora o acusado tenha referido em seu interrogatório judicial que não se recordava dos fatos, mas que não tinha intenção de ceifar a vida da vítima (Evento 210), esta e as testemunhas presentes relataram um contexto diverso.
A vítima, Juliano relatou que, em um primeiro momento, o acusado apontou a arma para seu peito, mas ela "engasgou". Disse, ainda, que o denunciado continuou com os disparos, quando então o primeiro pegou em sua perna e o segundo em seu ombro. Além disso, após os disparos, o acusado foi ao seu encalço com sua motocicleta para continuar com as agressões (Evento 210).
Andres Umana Aguilar relatou que não se recorda com precisou dos fatos, apenas de que levou a vítima à Unidade de Pronto Atendimento (Evento 250).
Então, havendo dúvidas quanto a presença ou não da intenção homicida do agente, deve-se remeter aos jurados, na sessão de julgamento do egrégio Tribunal do Júri, o exame do processo para que apresentem o veredicto que entenderem plausível."
Quanto ao dispositivo legal indicado na sentença (constou o art. 415 do CPP embora logo abaixo tenha sido corretamente transcrito o art. 414 do CPP), resta evidente que ausência de qualquer necessidade de esclarecimento no ponto, pois patente o singelo equivoco na indicação do correto dispositivo.
No mais, os questionamentos dos embargos que envolvem a discussão da prova dos autos, a suposta ausência do animus necandi e a pertinência das qualificadoras claramente procuram contrastar o entendimento do julgador lançado na sentença.
E para tanto, depende-se de recurso próprio (inclusive já interposto no Evento 288), pois os embargos de declaração não permitem revisitar critérios de julgamento.
Assim, conheço, mas NEGO provimento aos declaratórios.
Int-se e arquive-se.
3. Por tempestivo, RECEBO o inconformismo (Evento 288).
Caso ainda não apresentadas as razões, intime-se o recorrente para apresentá-las no prazo legal (art. 588 do CPP).
4. Intime-se o recorrido (se for o réu, por seu defensor se houver, ou pessoalmente se for o caso) para apresentar as contrarrazões (art. 588 do CPP).
Após conclusos para os fins do art. 589 do CPP.