EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073719-41.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Do SNIPER
Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link).
Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710
A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Da CNIB
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
O sistema não serve para pesquisa de bens, mas sim para tornar indisponíveis todos os imóveis registrados em nome da parte, conforme previsão contida nas Circulares n. 13/2022 e n. 235/2022 da CGJ/SC.
Nesta direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA PENHORA ONLINE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude da interessada possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055933-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
Dessa forma, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no feito executivo não se mostra devida, porquanto a parte exequente pode localizar bens imóveis registrados em nome da parte executada diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Cumpre registrar a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Outrossim, a averbação de indisponibilidade como medida acautelatória exige a comprovação de risco concreto de dissipação de bens, o que não pode ser presumido a partir do tempo de duração do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: "(...) "a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor, mormente diante da ausência de indícios de ocultação de bens por parte do executado" (AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/4/2022).
Em suma, diante da ausência de comprovação de negativa extrajudicial para busca de bens diretamente pelo credor, assim como não comprovado risco concreto a justificar a medida acautelatória, não merece acolhida o pedido de averbação de indisponibilidade via CNIB.
Do Renajud
O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência e circulação.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
2) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência e circulação).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
3) Para Renajud positivo de veículos livres e desembaraçados: expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação.
Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de remoção/apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839, 840 e 870 do CPC. Fica vedado o uso do veículo pela parte credora durante a tramitação do feito.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte credora dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação de hasta pública.
4) Para Renajud negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.