Intimação
D- Órgão
- 3ª Vice-Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARILEY FRANCO FERREIRA
- Advogados
- CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC)
Apelação Nº 5073720-21.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: MARILEY FRANCO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e veicula a matéria de direito acima delimitada.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1378 do STJ.
Eventuais incidentes deverão permanecer suspensos, em razão da possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC.
