Agravo de Instrumento Nº 5073720-61.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINOADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB PR028705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lucimeire Rosa Dos Santos Laurentino, objetivando integrar decisão, proferido por este Relator, que indeferiu o benefício o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Alegou que houve contradição no decisum combatido.
Postulou, por fim, o enfrentamento de toda matéria e dispositivos legais aduzidos no recurso, para os fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, vieram conclusos em 18/06/2026.
Este é o relatório.
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente Em simples leitura do acórdão nota-se que a sua fundamentação se baseou no Tema 335 do STF, em que ficou determinada a impossibilidade de segunda chamadapara o teste físico. Ocorre, no entanto, que as premissas fáticas que sustentam a referida decisão são totalmente diversas da presenteno caso dos autos, o que deveria ter sido analisado no acórdão, conforme art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1629).
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.
Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao não atendimento da pretensão da parte recorrente, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.
Do corpo do decisão extrai-se o excerto:
A agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, os documentos que anexou aos autos, a meu ver, em nada contribuem a seu favor.
Limitou-se a juntar ao feito, documentos insuficientes à comprovação de sua precariedade financeira como, por exemplo, certidão de bens móveis e declaração de imposto de renda de anos anteriores.
Deixou de colacionar extratos bancários, demonstração de seus rendimentos mensais e certidão de propriedade de bens móveis, consoante determinado no ato ordinatório.
Além disso, não trouxe a declaração de imposto de renda, deixando de esclarecer o porquê deixou de fazê-la.
Sendo assim, entendo não ser caso de concessão do beneplácito.
Sobre o tema, extrai-se:
"[...] 3. Indeferimento do benefício. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita; contudo, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício - Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o § 2º do art. 99 em análise.
3.1. Logo, de acordo com o § 2º. do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitada não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos de processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. 3.1. Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício".1
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO INSURGENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4029553-20.2019.8.24.0000. Rel. Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Primeira Câmara de Direito Civil. 16.06.2020)
Indefiro, portanto, a concessão da benesse.
Assim, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 e do art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Pois bem.
Alegou a embargante que houve contradição no seguinte trecho do despacho:
consignou textualmente que a agravante teria se limitado a juntar "documentos insuficientes à comprovação de sua precariedade financeira como, por exemplo, certidão de bens móveis e declaração de imposto de renda de anos anteriores". Contudo, logo adiante, no quarto parágrafo da mesmíssima decisão, afirmou peremptoriamente que a recorrente "não trouxe a declaração de imposto de renda, deixando de esclarecer o porquê deixou de fazê-la".
Talvez o que não tenha ficado claro neste ponto, é que a declaração que deixou de ser colacionada é a referente ao ano de 2026.
Ademais, apesar de determinado, omitiu extratos bancários, demonstração de seus rendimentos mensais e certidão de propriedade de bens móveis, apesar de expressamente determinado no ato ordinatório.
Com isso, ainda que lhe tenha sido oportunizado a demonstração da alegada hipossuficiência, os documentos colacionados aos autos não informam, a contento, os rendimentos em período suficiente a apontar que, de fato, esteja em situação de vulnerabilidade econômica.
Logo, a meu ver, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão da justiça gratuita.
Por fim, para fins de comprovar que faz jus à benesse, a recorrente colacionou ao feito, dentre outros documentos, comprovante de inscrição e de situação cadastral, indicando que está "inapta".
A documentação, contudo, não serve ao desiderato pretendido.
Afinal de contas, a circunstância de a empresa estar "inapta" junto à Receita Federal não é capaz de, isoladamente, comprovar a hipossuficiência aventada.
A corroborar a conclusão ora adotada, deste Sodalício, colhe-se:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INTIMADA A TRAZER ELEMENTOS A FIM DE COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MERA ARGUIÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL INCAPAZ DE PRESUMIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 5034955-26.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19.12.2023).
Nesse cenário, evidente que não houve defeito no julgado, de modo que, resta clara a intenção da parte embargante de rediscutir a matéria, para que se module nos seus argumentos.
Sobre a questão, este Tribunal de Justiça já decidiu:
Embargos de declaração. Ação de repetição de indébito. Juízo de adequação. Prazo prescricional decenal. Omissão e contradição não verificadas. Rediscussão em momento inadequado. Precedentes. Ausência de pressupostos para o acolhimento do recurso. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013206-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMSSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500820-21.2012.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-07-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido, porquanto é "inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação n. 0012923-67.2001.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).
Por fim, registra-se ser dispensável prequestionar as normas que fundamentaram o acórdão, porquanto "basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp. 666390/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 15-8-2006).
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.[...]"para que o recurso extraordinário seja admitido é imprescindível que a causa constitucional ou federal esteja evidenciada na decisão recorrida", não sendo necessário "que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 964)(TJSC, Embargos de Declaração n. 0034145-40.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 12-07-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305213-30.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO."O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição" [STJ - AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região)], porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido."Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5015708-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 06-10-2021).
Assim, afasta-se a pretensão referente ao prequestionamento.
Por derradeiro, o juiz não está adstrito aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a lide.
Em abono à assertiva colaciona-se o seguinte julgado:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por fim, acolho em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo-se hígido a determinação do comando objurgado.
Intimem-se.
1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 207. Grifos no original.
Órgão
Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINO
Advogado
ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB 28705/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5073720-61.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINOADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB PR028705)
DESPACHO/DECISÃO
A agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, os documentos que anexou aos autos, a meu ver, em nada contribuem a seu favor.
Limitou-se a juntar ao feito, documentos insuficientes à comprovação de sua precariedade financeira como, por exemplo, certidão de bens móveis e declaração de imposto de renda de anos anteriores.
Deixou de colacionar extratos bancários, demonstração de seus rendimentos mensais e certidão de propriedade de bens móveis, consoante determinado no ato ordinatório.
Além disso, não trouxe a declaração de imposto de renda, deixando de esclarecer o porquê deixou de fazê-la.
Sendo assim, entendo não ser caso de concessão do beneplácito.
Sobre o tema, extrai-se:
"[...] 3. Indeferimento do benefício. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita; contudo, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício - Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o § 2º do art. 99 em análise.
3.1. Logo, de acordo com o § 2º. do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitada não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos de processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. 3.1. Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício".1
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO INSURGENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4029553-20.2019.8.24.0000. Rel. Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Primeira Câmara de Direito Civil. 16.06.2020)
Indefiro, portanto, a concessão da benesse.
Assim, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 e do art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 207. Grifos no original.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINO
Advogado
ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB 28705/PR)
Processo 5073720-61.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 06/08/2026.
Órgão
3ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINO
Advogado
ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB 28705/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5073720-61.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIMEIRE ROSA DOS SANTOS LAURENTINOADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB PR028705)
ATO ORDINATÓRIO
Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
"§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
"§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
"§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
"§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar:
"Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
Os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida.
Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidão de propriedade do DETRAN, demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal.