CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073721-11.2022.8.24.0930/SCEXEQUENTE: IVANOR PEDRO PIAIAADVOGADO(A): LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração no sentido de, reconhecendo o erro material, retificar a sentença (evento 99, DOC1) apenas quanto ao seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 88, DOC2), que apurou o saldo devedor no importe de R$ 437.479,40, considerando a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme determinado no evento 78, na data do depósito (16/1/2023), foi pago a maior o valor de R$ 16.567,91; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução; c) DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IVANOR PEDRO PIAIA, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC; d) Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser rateadas pelas partes, em razão do acolhimento da impugnação, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC em relação ao exequente; e) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (excesso postulado) obtido pelo impugnante (executado), com base no §2º do art. 85 do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; f) EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor de ambas as partes. À parte exequente (ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos), no valor de R$ 437.479,40, acrescido da remuneração do sistema bancário, e à parte executada, para restituição do que sobejar. Recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se. Intimem-se.