BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073721-69.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel.
II – De conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no referido expediente seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ou, se inexitosa a diligência anterior, pelo protesto do título (TJSC, AC nº 5000552-65.2020.8.24.0055, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 12.11.2020).
A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "ausente", "mudou-se", "não procurado", etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, pacificou a questão por intermédio do julgamento do tema repetitivo n° 1.132, fixando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Outrossim, revendo entendimento anterior, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, também é possível a notificação via correio eletrônico, desde que encaminhada ao indicado no contrato e seja comprovado seu efetivo recebimento (REsp n° 2.087.485/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
No caso concreto, a instituição financeira autora (credora) juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré (devedora) e comprovou a correta constituição em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço constante no contrato (evento 1, doc. 6).
O deferimento da liminar almejada, portanto, é medida que se impõe.
Esclareço, por oportuno e relevante, que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado do cumprimento da liminar, ao passo que o prazo para contestar é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, consoante a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. CONTAGEM DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
"[...]
"10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, 'caput', do CPC/15." (STJ, REsp n° 1.770.863/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2020)
E mais:
"CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
"Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta. Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida. Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC." (TJSC, AC nº 0300608-41.2015.8.24.0167, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13.02.2020)
Por fim, registro que na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por representar esta o proveito econômico pretendido, o que foi observado.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, somente será liberado quando pagas as despesas de remoção e estadia pela parte autora (STJ, AgInt no AREsp nº 1210496/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias (corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito - hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º) - , ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (úteis).
Advirta-se-á que se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Retire-se eventual segredo de justiça (Circular CGJ-SC nº 15/2012), uma vez que a ação de busca e apreensão, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX).
Intime-se a parte autora.