Agravo de Instrumento Nº 5073722-31.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VERA MARIA POLNOW em face de decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores (evento 333, DESPADEC1).
Sustentou o Agravante, em síntese, que o valor penhorado é manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, razão pela qual seria impenhorável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão e liberar imediatamente o valor penhorado e, ao final, a reforma integral da decisão, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando a liberação definitiva do montante.
FUNDAMENTO
De plano, salienta-se que a Agravante é representada por Defensor Dativo, e este é dispensado do recolhimento do preparo recursal, seja no interesse dos assistidos ou em nome próprio.
Acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo.
No que diz respeito à impenhorabilidade de valores, sabe-se que o entendimento desta Câmara caminha no sentido de que a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que aparentemente mostra ser o caso dos autos.
Nesse seguimento, aliás, colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-04-2022, p. 18-04-2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (STJ, REsp n. 1.230.060/PR, rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13-08-2014, p. 29-08-2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1971144/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11-04-2022, p. 19-04-2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11-03-2024).
Com efeito, a Agravante demonstrou a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, ademais, é evidente, diante da penhora de valores.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
DECIDO
Nesse contexto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.