Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5073722-88.2025.8.24.0930/SC
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EQUIPE IMOVEIS LTDA e outros.
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade existente entre os requeridos e a empresa EQUIPE ASSOCIADA LTDA, que figura como executada na ação relacionada. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de se proceder o arresto de valores via SISBAJUD e a indisponibilidade de bens via RENAJUD.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato. Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não se encontram presentes.
Da análise dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o deferimento liminar, das medidas de arresto de valores via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via RENAJUD, não se revela prudente.
Não há evidências de que a parte devedora ou de que os requeridos, supostamente pertencentes ao mesmo grupo empresarial, estejam se desfazendo de seu patrimônio ou de que podem fazê-lo com facilidade, de forma a frustrar a satisfação dos direitos da parte autora, caso provido este incidente.
Conforme norma constitucional (art. 5º, LIV) "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
É temerário buscar atingir o patrimônio das empresas que supostamente pertencem ao mesmo grupo da executada sem antes oportunizar-lhes a defesa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência assim entendeu:
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de arresto cautelar sobre bens imóveis, sob alegação de configuração de grupo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (II) saber se há indícios suficientes que caracterizem o caráter fraudulento das operações societárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo da demora, necessários para a concessão da tutela de urgência.
5. A decisão recorrida corretamente concluiu que não há provas de dilapidação patrimonial ou de iminente ocultação de bens que justifiquem o arresto solicitado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040331-61.2021.8.24.0000, Rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041375-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AVENTADA SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ARRESTO DE BENS QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE PROVAS HÍGIDAS QUANDO A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU QUALQUER OUTRO ATO COM INTUITO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040331-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
No caso em questão, conquanto existam indícios de possível confusão patrimonial e desvio de finalidade, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para justificar a concessão das medidas cautelares pretendidas, até porque as partes requeridas sequer integram formalmente a execução, algo que ocorrerá somente após eventual acolhimento do presente incidente (art. 50, do CC).
Ademais, para a desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera existência de sucessão empresarial, sendo imprescindível a presença dos requisitos da confusão patrimonial e/ou do desvio de finalidade (art. 50, § 4º, do CC), o que, no caso, não resta evidenciado, nesta fase inicial do procedimento.
A respeito, colhe-se do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS DA EXECUTADA, ALÉM DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA E OS RESPECTIVOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS E/OU SEUS SÓCIOS. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. EXEGESE DO ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060065-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2022).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida merece ser rejeitada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após o recolhimento das despesas processuais, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer eventuais provas cabíveis, na forma do art. 135, do CPC, sob pena de revelia.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, porque ausente previsão legal para a hipótese em comento.
Intimem-se. Cumpra-se.