Agravo de Instrumento Nº 5073723-50.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CRISTIANE HUGEN MIERS MENDESADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941)AGRAVANTE: MARIO CEZAR MENDESADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941)
DESPACHO/DECISÃO
MARIO CEZAR MENDES e CRISTIANE HUGEN MIERS MENDES interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial" proposta em face de ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão do leilão do imóvel alienado fiduciariamente (processo 5119639-33.2025.8.24.0930/SC, evento 9, DESPADEC1).
Alegam os agravantes que: a) o agravado não enviou ao endereço eletrônico informado no contrato a notificação sobre a consolidação da propriedade; b) o banco tinha ciência do seu endereço atual, porque foi "regularmente atualizado nos seus bancos de dados"; c) mesmo possuindo os seus dados cadastrais, com endereço atual e eletrônico, "o Agravado simplesmente negligenciou referidos dados e determinou a notificação cartorária nos endereços sabidamente equivocados"; d) não foi respeitado o prazo legal de 15 dias entre os leilões.
Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.
É sabido que, antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, impõe-se a intimação do devedor para, querendo, purgar a mora (art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.514/1997).
Em consulta à documentação juntada aos autos, verifica-se que, conforme certificado pelo cartorário, foram feitas tentativas de notificação no endereço residencial dos devedores informado no contrato, e também no endereço do imóvel financiado, onde não foram localizados, estando em local incerto e não sabido. Procedeu-se, então, à intimação por edital (evento 1, CERT_EXT9).
Nesse contexto, considerando a existência de previsão legal para a intimação por edital quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997), entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não se verifica irregularidade na notificação dos devedores para purgação da mora.
A propósito, os próprios agravantes admitem que deixaram de residir no endereço informado no contrato. E, embora afirmem que o banco tinha conhecimento do seu endereço atualizado, não há prova de que comunicaram o credor a respeito da mudança de endereço residencial, não servindo para esse fim o print de tela com os dados cadastrais (evento 1, DOCUMENTACAO13), pois não é possível saber quando foi feita a alteração na base de dados.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA REALIZADA POR EDITAL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER SIDO REALIZADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM TODOS OS ENDEREÇOS DE CONHECIMENTO DO BANCO. TESE RECHAÇADA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FORAM FEITAS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO AO AUTOR, ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES, NOS ENDEREÇOS POR ELE INDICADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EFETUADA APÓS AS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO AUTOR NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. VALIDADE DO ATO PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/97. AUTOR QUE, TENDO MUDADO DE ENDEREÇO, NÃO COMUNICOU ISTO AO BANCO FORMALMENTE. CONTRATANTE QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO.
Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte. (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300951-94.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E AVAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AVALISTA.
1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, PORQUE A CREDORA TERIA CONHECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, BEM COMO QUE DEVERIAM SER ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL E, AINDA, QUE O EDITAL DEIXOU DE REFERIR UMA DAS GARANTIAS E O NOME DA FIADORA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEVEDORES OU A AVALISTA TERIAM COMUNICADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE TRATATIVAS DE COMPOSIÇÃO ENVIADOS POR E-MAIL DE ADVOGADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEFICÁCIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO APÓS DILIGÊNCIA REALIZADA NOS ENDEREÇOS DOS DEVEDORES E DA AVALISTA, EM QUE O OFICIAL REGISTRADOR CERTIFICOU A MUDANÇA DOS PRIMEIROS PARA LOCAL NÃO CONHECIDO E QUE A SEGUNDA NÃO ERA CONHECIDA NO ENDEREÇO. FÉ PÚBLICA NÃO DERRUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DIANTE DA SITUAÇÃO CONSTATADA. DESCRIÇÃO DO TÍTULO, REGISTRO EM QUE FEITA A SUA AVERBAÇÃO, VALOR E PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE SÃO SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE QUE TODAS AS GARANTIAS SEJAM LISTADAS. NORMA CONSTANTE DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997 QUE NÃO IMPÕE REQUISITOS. RAZOABILIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE PREVALECE. INEXIGIBILIDADE DE QUE CONSTE A INTIMAÇÃO DO AVALISTA. EDITAL E INTIMAÇÃO HÍGIDOS. REFERÊNCIA A QUE A DÍVIDA TERIA POR ORIGEM A AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. FATO SECUNDÁRIO E QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
(...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5011250-06.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
No tocante à alegada ausência de envio de intimação para purgação da mora ao endereço eletrônico informado no contrato, tem-se que essa exigência passou a existir após a inclusão, pela Lei n. 14.711/2023, do art. 26, § 4º-B, à Lei n. 9.514/1997.
No caso, como o contrato foi celebrado em 29/7/2021, quando ainda não estava em vigência esse dispositivo, entendo - repita-se, em sede de cognição sumária - que o fato de não ter sido enviada a intimação por e-mail não é causa de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Por fim, a alegação de que não foi respeitado o prazo legal de 15 dias entre os leilões, trata-se de argumento não apresentado nos autos de origem, constituindo inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento.
De todo modo, o art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 estabelece que o segundo leilão seja realizado até quinze dias depois do primeiro, sem estabelecer um prazo mínimo. Nesse sentido: REsp n. 1.894.235/PR.
Assim, não se vilsumbra a probabilidade do direito dos agravantes, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.