COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, ADEMIR PESSATO, VIVIANE DA SILVA, LUIZ PERIN, SILVANA NOETZOLD PESSATO, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, VIVIANE DA SILVA, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00016773520108240046/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 84 - 10/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 83 - 10/03/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
Advogado
LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB 17625/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00016773520108240046/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 06/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ata de sessão
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, ADEMIR PESSATO, VIVIANE DA SILVA, LUIZ PERIN, SILVANA NOETZOLD PESSATO, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/01/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
AGRAVANTE: LUIZ PERIN
AGRAVANTE: ADEMIR PESSATO
AGRAVANTE: SILVANA NOETZOLD PESSATO
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBI
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBI
ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, VIVIANE DA SILVA, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00016773520108240046/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 64 - 27/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 63 - 27/01/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, ADEMIR PESSATO, VIVIANE DA SILVA, LUIZ PERIN, SILVANA NOETZOLD PESSATO, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de janeiro de 2026, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Agravo de Instrumento Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 39)
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: LUIZ PERIN AGRAVANTE: ADEMIR PESSATO AGRAVANTE: SILVANA NOETZOLD PESSATO AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBI ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBI ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, VIVIANE DA SILVA, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
Agravo de Instrumento Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
DESPACHO/DECISÃO
Ademir Pessatto, Silvana Noetzold Pessato, IRENO DE LIMA MACHADO, VIVIANE DA SILVA, Nedi Maria Passetti Sgarbi, LUIZ PERIN e LUIZ ANTONIO SGARBI interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0001677-35.2010.8.24.0046 - proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense - SICOOB OESTECREDI em face dos Agravantes, com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade e para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Vilto Vilseu Mattana e Olinda da Silva Mattana.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VIVIANE DA SILVA, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
Advogado
EDUARDO KERBES (OAB 43587/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
DESPACHO/DECISÃO
I – Os agravantes Ademir Pessato, Silvana Noeltzold Pessato, Ireno de Lima Machado, Viviane da Silva, Nedi Maria Pasetti Sgarbi, Luiz Perin e Luiz Antônio Sgarbi requereram no Agravo de Instrumento, entre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Confira-se:
Os agravantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não possuem condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [...].
d) A concessão do benefício da justiça gratuita, pois não possuem condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
(Evento 1, INIC1, fls. 2 e 16).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VIVIANE DA SILVA, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI
Advogado
EDUARDO KERBES (OAB 043587/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073724-35.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: IRENO DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: NEDI MARIA PASETTI SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SGARBIADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em suas razões recursais, os Agravantes requereram, dentre outras questões, o deferimento da gratuidade.
Contudo, não há informações suficientes e atualizadas acerca da situação financeira dos Recorrentes.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação dos Insurgentes para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado;
(b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses relativos a todas as contas e investimentos que possui;
(d) última declaração de imposto de renda na íntegra;
(e) comprovante de renda mensal atualizado de seu Cônjuge, incluindo eventuais benefícios previdenciários percebidos;
(f) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de seu Cônjuge relativos a todas as contas e investimentos que possui; e
Lista de distribuição
D
Órgão
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Quantos aos demais executados a matéria está acobertada pelo manto da preclusão.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 359.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada nos moldes da presente decisão.
Caso necessário, solicite-se os dados bancários.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
(Evento 394, autos de origem).
Aclaratórios apresentados por Vilseu Mattana, Olinda da Silva Mattana, Silvana Noetzold Pessato, Ireno de Lima Machado, Viviane da Silva e Luiz Antonio Sgarbi em face da decisão do juízo. Dizem, resumo devido, haver contradição e omissão. Destacam que, embora a decisão tenha reconhecido a possibilidade de alegação de impenhorabilidade por meio de objeção de pré-executividade, limitou tal reconhecimento apenas a dois dos executados, indeferindo o pedido quanto aos demais sob o fundamento de preclusão. Alegam que a matéria em discussão – impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos – é de ordem pública e, por isso, insuscetível de preclusão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome dos demais executados.
Resposta do embargado, afirmando que não há vício na decisão, sendo os embargos via inadequada para rediscussão do mérito. Alega que houve manifestação expressa sobre a matéria, tendo o juízo afastado a alegação de impenhorabilidade com base na preclusão temporal e lógica, demonstrada por ausência de impugnação tempestiva e ciência das decisões anteriores. Requer, portanto, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com aplicação de sanções à parte embargante por embargos protelatórios, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
Sem razão os embargantes. O Tema Repetitivo 1235/STJ, definiu claramente a questão, firmando-se a tese seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 s.m. (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Pelo fundamentado, improcedem os aclaratórios.
P.I.
(Evento 432, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção.
Frente ao pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a cientificação dos Recorrentes para apresentarem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 13).
Os Agravantes ofertaram manifestação no Evento 21.
A justiça gratuita foi indeferida no decisum do Evento 23, oportunidade na qual foi determinada a intimação dos Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal.
No evento 40 consta o registro de comprovação da quitação do preparo recursal.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo não deve ser albergado.
Extraio do caderno processual que os Agravantes foram cientificados acerca da penhora via Sisbajud (Eventos 240 e 241, autos de origem).
Os executados Luiz Antônio Sgarbi, Nedi Maria Pasetti Sgarbi, Ireno de Lima Machado e Viviane da Silva ofereceram impugnação à penhora sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos (Evento 244, autos de origem), tese que foi rechaçada pelo Magistrado a quo no Evento 254, do feito originário.
Posteriormente, ADEMIR PESSATTO, LUIZ PERIN, NEDI MARIA PASSETTI SGARBI, VILTO VILSEU MATTANA, OLINDA DA SILVA MATTANA, SILVANA NOETZOLD PESSATO, IRENO DE LIMA MACHADO, VIVIANE DA SILVA, LUIZ ANTONIO SGARBI ingressaram com exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos.
O Togado a quo acolheu em parte a objeção de pré-executividade para afastar a penhora das quantias de titularidade de Vilto Vilseu Mattana e Olinda da Silva Mattana, registrando que quanto aos demais Executados a discussão da matéria está preclusa. Confira-se:
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade e para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Vilto Vilseu Mattana e Olinda da Silva Mattana.
Quantos aos demais executados a matéria está acobertada pelo manto da preclusão.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 359.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada nos moldes da presente decisão.
Caso necessário, solicite-se os dados bancários.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
(Evento 394, autos de origem).
Uma vez opostos Aclaratórios, o Julgador originário decidiu:
Aclaratórios apresentados por Vilseu Mattana, Olinda da Silva Mattana, Silvana Noetzold Pessato, Ireno de Lima Machado, Viviane da Silva e Luiz Antonio Sgarbi em face da decisão do juízo. Dizem, resumo devido, haver contradição e omissão. Destacam que, embora a decisão tenha reconhecido a possibilidade de alegação de impenhorabilidade por meio de objeção de pré-executividade, limitou tal reconhecimento apenas a dois dos executados, indeferindo o pedido quanto aos demais sob o fundamento de preclusão. Alegam que a matéria em discussão – impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos – é de ordem pública e, por isso, insuscetível de preclusão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome dos demais executados.
Resposta do embargado, afirmando que não há vício na decisão, sendo os embargos via inadequada para rediscussão do mérito. Alega que houve manifestação expressa sobre a matéria, tendo o juízo afastado a alegação de impenhorabilidade com base na preclusão temporal e lógica, demonstrada por ausência de impugnação tempestiva e ciência das decisões anteriores. Requer, portanto, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com aplicação de sanções à parte embargante por embargos protelatórios, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
Sem razão os embargantes. O Tema Repetitivo 1235/STJ, definiu claramente a questão, firmando-se a tese seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 s.m. (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Pelo fundamentado, improcedem os aclaratórios.
(Evento 432, autos de origem).
Inconformados, os executados Ademir Pessatto, Silvana Noetzold Pessato, IRENO DE LIMA MACHADO, VIVIANE DA SILVA, Nedi Maria Passetti Sgarbi, LUIZ PERIN e LUIZ ANTONIO SGARBI interpuseram Agravo de Instrumento pretendendo que "seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a r. decisão interlocutória, e, por conseguinte, deferir o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud e, nessa extensão, seja determinado o levantamento dos valores constritos em favor dos agravantes, confirmando-se a tutela de urgência caso deferida".
Quanto ao pedido de efeito ativo, os Agravantes alegam:
3. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
No caso em questão, o agravante pugna pela concessão de tutela antecipada em sede recursal para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud por ser tratar de verba extremamente necessária para a subsistência do agravante e de sua família.
Neste sentido, o art. 1.019, inciso I, do CPC prevê:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifou-se)
Neste contexto, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em questão, a probabilidade do direito está estampada nos documentos juntados na presente demanda, pois com relação ao agravante Ademir Pessatto está comprovado que as verbas bloqueadas são oriundas da sua profissão como trabalhador rural, bem como que os valores são extremamente necessários para garantir a continuação das atividades (Evento 388, Documentação 6) e para a sua subsistência e de sua família. Além disso, trata-se de verba remuneratória inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Com relação aos agravantes Nedi Maria Passetti e Luiz Perin está comprovada que as verbas bloqueadas são oriundas do recebimento do benefício previdenciário (Evento 388, Documentação 3) e (Evento 388, Documentação 5).
Com relação aos demais agravantes, nota-se que o débito exequendo não se trata de natureza alimentar, bem como as verbas bloqueadas são, e muito, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, plenamente possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conforme precedentes do STJ, além da impenhorabilidade de valores no limite de 40 salários-mínimos atingir os valores depositados em caderneta de poupança, também atinge os valores existentes em conta corrente e fundos de investimento, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (Grifou-se)
Assim, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pois o bloqueio dos proventos oriundos de benefício previdenciário, remuneração como trabalhador rural e verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, está prejudicando imensamente a dignidade dos agravantes, a sua subsistência e de sua família.
Ante todo o exposto, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência, para determinar o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, eis que oriundos de proventos de aposentadoria e que são extremamente necessários para garantir a subsistência da parte agravante e de sua família.
Alternativamente, requer a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará (Evento 394) até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento.
A verossimilhança das alegações não se encontra presente.
Isso porque não é possível adentrar na discussão acerca da impenhorabilidade da penhora - ainda que por meio de exceção de pré-executividade - porquanto está caracterizada a preclusão sobre o tema.
Ora, quanto aos executados Luiz Antonio Sgarbi, Nedi Maria Pasetti Sgarbi, Ireno de Lima Machado e Viviane da Silva a alegação de impenhorabilidade dos valores foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo Togado de origem por meio de decisão prolatada em 20-10-23 (Evento 254, da origem).
Aliás, em relação aos aludidos Executados, já houve inclusive expedição de alvará em favor da Instituição Financeira em 17-01-24 (Eventos 279 e 304-305).
E, quanto aos devedores Ademir e Silvana, embora devidamente cientificados em 19-09-23 para se manifestar sobre a constrição (Evento 240, da origem), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, optaram por deixar transcorrer o prazo in albis.
Por meio da exceção de pré-executividade protocolada em 14-04-25, os Agravantes pretendem reacender discussão que há tempo já está sedimentada no feito, o que não é viável, ainda que por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de tornar eterno o debate sobre a constrição.
Acerca do tema, já decidiu esta Corte de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sem provocação da parte executada e sem comprovação da natureza salarial da quantia constrita.
2. A execução teve início em 03.2022. A citação ocorreu por edital, em 02.2024, após tentativas frustradas de localização da executada. A defensora dativa apresentou exceção de pré-executividade genérica, sem alegar impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, bloqueados via Sisbajud, sem provocação da parte executada nem comprovação da natureza salarial dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada pela parte interessada, sob pena de preclusão.
5. No caso concreto, a executada não alegou oportunamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados nem demonstrou sua natureza salarial.
6. A citação por edital, o não comparecimento espontâneo e a ausência de provas da origem dos valores indicam má-fé processual.
7. A penhora parcial via Sisbajud constitui medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para manter a penhora e rejeitar a exceção de pré-executividade.
(Agravo de Instrumento n. 5051423-94.2025.8.24.0000, Rela. Desa. Gladys Afonso, j. 26-08-25).
No mais, igualmente não evidencio o perigo de dano alegado, porquanto os bloqueios via Sisbajud ocorreram em março de 2023, não sendo crível que a indisponibilidade das quantias tem relação direta com a atual impossibilidade de manutenção dos Agravantes.
Dessarte, indefiro a medida de urgência pleiteada.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito ativo; e
(c) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se.
Considerando que não havia nos autos informações suficientes e atulizadas acerca da alegada hipossuficiência financeira, determinei a intimação dos Recorrentes para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, juntassem ao feito provas da alegada miserabilidade nos seguintes termos:
I - Em suas razões recursais, os Agravantes requereram, dentre outras questões, o deferimento da gratuidade.
Contudo, não há informações suficientes e atualizadas acerca da situação financeira dos Recorrentes.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação dos Insurgentes para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado;
(b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses relativos a todas as contas e investimentos que possui;
(d) última declaração de imposto de renda na íntegra;
(e) comprovante de renda mensal atualizado de seu Cônjuge, incluindo eventuais benefícios previdenciários percebidos;
(f) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de seu Cônjuge relativos a todas as contas e investimentos que possui; e
(g) última declaração de imposto de renda de seu Cônjuge na íntegra.
III - Intimem-se.
(Evento 13, DESPADEC1).
Os Agravantes ofertaram manifestação no Evento 21, tendo colacionado os seguintes documentos:
a) certidão negativa do Detran/SC em nome de Silvana Noeltzold Pessato (Evento 21, CERT_EXT2);
b) certidão negativa do Detran/SC em nome de Nedi Maria Pasetti Sgarbi (Evento 21, CERT_EXT3);
c) certidão do Detran/SC em nome de Ireno de Lima Machado apontando que o mesmo tem 2 (dois) veículos em seu nome, quais sejam, "CHEVROLET/S10 LTZ DD4A" e "I/FORD FUSION FWD GTDI B" (Evento 21, CERT_EXT4);
d) certidão do Detran/SC em nome de Luiz Antônio Sgarbi apontando que o mesmo tem 1 (um) veículo em seu nome, qual seja, "VW/SAVEIRO CD RB MPI" (Evento 21, CERT_EXT5);
e) certidão negativa do Detran/SC em nome de Viviane da Silva (Evento 21, CERT_EXT6);
f) certidão negativa do Detran/SC em nome de Luiz Perin (Evento 21, CERT_EXT7);
g) certidão do Detran/SC em nome de Ademir Pessato apontando que o mesmo tem 2 (dois) veículos em seu nome, quais sejam, "I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH" e "HONDA/NXR160 BROS ESDD" (Evento 21, CERT_EXT8); e
h) informação de que Luiz Antônio Sgarbi (CPF 386.***.***-87), Ademir Pessato (CPF 816.***.***-49), Viviane da Silva (CPF 024.***.***-99), Silvana Noeltzold Pessato (CPF 024.***.***-04) e Nedi Maria Pasetti Sgarbi (CPF 019.***.***-20) não realizaram a DIRPF no corrente ano (Evento 21, DOCUMENTACAO9-DOCUMENTACAO13).
Pois bem.
O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que não isoladamente, é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Diante do contexto apresentado, concluo que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, haja vista que não houve a apresentação de todos os documentos solicitados, notadamente os seguintes: (a) comprovante de renda mensal atualizado; (b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses relativos a todas as contas e investimentos que possuem; (d) última declaração de imposto de renda na íntegra de Luiz Perin e Ireno de Lima Machado; (e) comprovante de renda mensal atualizado de seu Cônjuge, incluindo eventuais benefícios previdenciários percebidos; e (f) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de seu Cônjuge relativos a todas as contas e investimentos que possui
Além de não cumprirem a contento o comando judicial do Evento 13, não apresentaram qualquer justificativa para a não exibição integral da documentação.
Destarte, indefiro o pleito de gratuidade e determino a cientificação dos Inconformados para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo, sob pena de deserção – art. 1.007 do Código Fux.
II – Intimem-se.
(g) última declaração de imposto de renda de seu Cônjuge na íntegra.
III - Intimem-se.
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, ADEMIR PESSATO, VIVIANE DA SILVA, LUIZ PERIN, SILVANA NOETZOLD PESSATO, IRENO DE LIMA MACHADO, LUIZ ANTONIO SGARBI, NEDI MARIA PASETTI SGARBI