Apelação Nº 5073724-97.2024.8.24.0023/SC
APELANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Odair José dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5073724-97.2024.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação e reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente, julgando extinto o feito.
Sustenta, em suma, que a tese de ilegitimidade ativa não deve prosperar, uma vez que a ação coletiva que originou o título executivo foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL/SC), de modo que "a sentença exequenda não limitou seus efeitos apenas aos filiados ao sindicato. A eventual menção à lista de substituídos na fase de conhecimento possui caráter meramente ilustrativo, não tendo o condão de restringir a coisa julgada".
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para modificar o entendimento concernente à ilegitimidade ativa do Exequente no sentido de reconhecer sua legitimidade para obter a execução do título judicial (Evento 19, Eproc/PG).
Foram acostadas as contrarrazões (Evento 26, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
Ab initio, dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.
A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário.
Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na situação específica dos autos, o Magistrado singular consignou que "Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente" (Evento 14, Eproc/PG).
No entanto, "é bom destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade e que inexiste nos autos mínima prova capaz de derruir a aventada condição financeira da parte recorrente. Não há, pois, qualquer indício de que a parte ostente qualquer grau de riqueza" (TJSC, Apelação n. 5013639-10.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2025, destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo [...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021, sublinhei).
Em reforço, também da Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento.
Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Em que pese o aferimento de renda pouco superior ao limite objetivo de 3 salários mínimos, não se pode exigir o indeferimento automático do benefício da justiça gratuita, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso, inclusive as despesas essenciais e a capacidade contributiva da parte, à luz do princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Deve-se considerar, portanto, os custos ordinários da vida cotidiana e o comprometimento da renda com despesas essenciais.
Assim, o parâmetro objetivo adotado pelo TJSC (três salários mínimos) não possui natureza vinculante, devendo ser ponderado à luz das circunstâncias individuais do caso concreto, considerando-se não apenas a renda, mas também as despesas regulares do beneficiário, seu contexto familiar, e demais fatores socioeconômicos.
Nesse sentido, é oportuno o entendimento consolidado do TJSC de que "o montante se mostra modesto para fazer frente aos gastos essenciais à dignidade da pessoa humana com moradia, alimentação, transporte e saúde" (TJSC, Apelação n. 5077514-60.2022.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2024).
Quer dizer, não há que se embasar a decisão somente na renda mensal percebida ou no patrimônio arrolado, mas no contexto geral das informações e das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Aliás, "não se colhe do processo qualquer sinal exterior de riqueza, inclusive da família, sendo desnecessária, ainda, a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir do benefício" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007059-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2025, grifo nosso).
De toda forma, "é exagerado supor que ganhos líquidos pouco superiores a três salários mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem – para falar no mínimo (no mínimo!) – que uma pessoa (uma!) more, mantenha gastos com vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo. Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece realmente ser considerado hipossuficiente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052229-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-10-2024).
No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. MISERABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. BENESSE DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045924-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL QUE, ALÉM DE INFERIOR AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, É INFERIOR A R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO, DESDE LOGO, DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042452-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DEFERIMENTO. MEDIDA QUE, ADEMAIS, PODE SER REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076700-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
Aliás, "por mais que o valor das custas e dos honorários advocatícios em que foi condenada a parte apelante possa não ser expressivo, tem-se que não deixa de comprometer o seu sustento dada a repercussão que terá nas despesas de pessoa com renda já diminuta, evidenciando a falta de condições de arcar com o pagamento dos custos deste processo [...] inexistindo, além disso, outros elementos que demonstrem cenário de capacidade patrimonial robusta, ônus que competia à parte contrária, prevalece a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira emitida pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), devendo ser concedido o benefício" (TJSC, Apelação n. 5097996-29.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Destarte, "não se exige condição de miserabilidade ou desfazimento de bens como pressupostos para a concessão da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022)" (TJSC, Apelação n. 5122746-95.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Cumpre destacar que a gratuidade de justiça tem como escopo garantir o acesso à jurisdição, sendo medida protetiva do jurisdicionado hipossuficiente. Indeferir tal benefício com base unicamente em critério objetivo de renda implica interpretação excessivamente restritiva do art. 98 do CPC, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
Com razão, portanto, a parte apelante, devendo a sentença ser reformada para deferir o benefício da justiça gratuita.
No tocante à legitimidade ativa do recorrente, a Constituição Federal estabelece que "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, inciso III).
Assim, "O Sindicato, na qualidade de substituto processual (CF, art. 8º, inc. III), tem legitimidade para defender em juízo interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.029033-6, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.07.2006).
Portanto, é desnecessária a comprovação de que todos os Exequentes eram filiados ao Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL/SC)) à época do ajuizamento da demanda coletiva.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À EXEQUENTE QUE NÃO CONSTAVA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDSAÚDE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECLAMO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO REFERENDADA NO TEMA N. 823, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO NOME DA EXEQUENTE NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS JUNTADA COM A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ÓBICE AFASTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de origem, impossibilitando correlacionar o alegado com o provimento censurado, de rigor é o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n. 823).
3. "In casu", a ação coletiva movida pelo SINDSAÚDE não promoveu qualquer limitação subjetiva na peça portal no sentido de ficar restrita apenas ao rol de substituídos indicado com a inicial. Da mesma forma, as decisões judiciais proferidas naqueles autos não promoveram tal restrição, de modo que o título judicial foi firmado favorecendo todos os substituídos da entidade sindical. Nesse sentido, para a proposição do presente cumprimento de sentença independe se a exequente constava ou não na lista de substituídos juntada com a inicial da ação coletiva.
4. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, modificada, para afastar o óbice de legitimidade verificado e para prosseguimento da fase executiva.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305674-41.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023).
Assim, em casos semelhantes, o entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, rela. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23-5-2022)" (AgInt no REsp n. 1.977.251/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4-9-2023).
A conclusão, aliás, não destoa do que já restou decidido em demanda análoga envolvendo a execução do mesmo título executivo, a exemplo do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL/SC. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1130) QUE RECONHECEM A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA EM FAVOR DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FILIADOS OU NÃO, DESDE QUE DOMICILIADOS NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL AUTORA OU EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO FORA DELA. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA RECONHECIDA, AINDA QUE NÃO CONSTE NOMINALMENTE NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." (STJ - REsp. n. 1966058/AL (Tema 1130), rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. 9-10-2024). (TJSC, Apelação Cível n. 5020782-88.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025).
Nesse desiderato, há que ser reconhecida a legitimidade ativa do Apelante, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento.