Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Recursos e Incidentes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUSTAVO PAMPLONA
- Advogado
- CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB 59968/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073726-68.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GUSTAVO PAMPLONAADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968)
DESPACHO/DECISÃO
GUSTAVO PAMPLONA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5089654-82.2026.8.24.0930, em trâmite no 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Destaca-se que a falta de intimação da agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022).
O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, inc. LXXIV).
No caso, os documentos trazidos aos autos revelam que o postulante aufere, mensalmente, R$ 1.442,69 (Evento 1, COMP4 dos autos de origem), num indicativo (precário) de que, de fato, não tem condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento.
