Procedimento Comum Cível Nº 5073727-52.2024.8.24.0023/SCAUTOR: SONIA DISCONZI RIOSADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)RÉU: MONIQUE BAUMGARTNER (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)RÉU: MARCIO RAMOS (Espólio)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)RÉU: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242)DESPACHO/DECISÃO
Pelo fundamentado, saneia-se o feito e delibera-se nos seguintes termos: mantém-se o benefício da gratuidade da justiça já deferido à autora; rejeitam-se, por ora, as objeções processuais remanescentes que não se mostram aptas a extinguir ou obstar o regular prosseguimento do feito; reconhece-se, para fins de saneamento, que o contrato firmado entre as partes possui natureza de contrato atípico de investimento imobiliário por aquisição de quotas, com traços associativos e elementos de administração de capital alheio, sem subsunção automática e inequívoca ao regime típico da sociedade em conta de participação; assenta-se que o contrato dá suporte, em tese, ao pedido autoral de resolução da relação e restituição do capital investido, com observância da valorização e dos abatimentos contratuais, sem assegurar, contudo, direito automático ao recebimento do teto máximo de dividendos; mantém-se, por ora, a distribuição dinâmica do ônus da prova já adotada no processo, nos termos da fundamentação; defere-se a produção de prova documental complementar, restrita aos documentos relacionados ao contrato sub judice e ao período de sua execução; defere-se parcialmente a obtenção de documentos bancários e comprovantes de movimentação financeira pertinentes à apuração de pagamentos, resgates, capitalizações e saldo contratual; indefere-se, por ora, a prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso a documentação complementar se revele insuficiente para elucidar fato específico e relevante; indefere-se, por ora, a prova emprestada, facultada renovação específica do requerimento, com individualização do processo de origem, da prova pretendida e do fato controvertido a que se destina; registra-se a inexistência, até o presente momento, de requerimento expresso de prova pericial judicial. Assim, determina-se que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e promovam a juntada dos documentos complementares que possuam, indicando objetivamente sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados, inclusive no que toca a aportes, dividendos pagos, dividendos resgatados, capitalizações e saldo final do contrato. Faculta-se à parte ré, no mesmo prazo, caso pretenda renovação do pedido de prova oral ou de prova emprestada, que o faça de modo específico e fundamentado, indicando os fatos controvertidos a serem demonstrados e a utilidade concreta da providência. Após, voltem conclusos para reavaliação da necessidade de audiência de instrução e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se.