Habeas Corpus Criminal Nº 5073727-53.2026.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: BIANCA DE OLIVEIRA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040)ADVOGADO(A): MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Operação Maserati V / Operação Coluna Sul
Habeas Corpus distribuído por vinculação.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bianca de Oliveira, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina, que decretou e posteriormente prorrogou a prisão temporária da paciente nos autos n. 5001215-09.2025.8.24.0582, no contexto da denominada Operação Maserati V / Operação Coluna Sul.
Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária da paciente. Sustenta que ela possui residência fixa, é primária, mãe de três filhos menores, dentre eles uma criança recém-nascida, afirmando fazer jus à substituição da prisão por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, ausência de necessidade atual da prisão temporária, ao argumento de que o aparelho celular já se encontra apreendido e sob custódia estatal, inexistindo risco concreto à investigação.
II. Fundamentação
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando a ilegalidade se revela manifesta, de plano, a partir dos elementos constantes dos autos, o que não ocorre no caso.
In casu, a pretensão deduzida na impetração demanda exame mais aprofundado da necessidade da prisão temporária, da situação pessoal da paciente, da alegada incidência dos arts. 318 e 318-A do CPP e da subsistência dos fundamentos cautelares reconhecidos pelo juízo de origem, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da análise liminar.
De início, observa-se que a própria inicial reproduz decisão judicial que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado em situação processual diversa, envolvendo pessoa identificada como Milena Eduarda Fernandes, não havendo demonstração inequívoca, nesta análise preliminar, de que tenha sido submetido ao Juízo de origem pedido específico de prisão domiciliar formulado pela paciente Bianca de Oliveira, tampouco de que tal requerimento tenha sido apreciado no contexto da presente prisão temporária.
Nessa perspectiva, no que concerne especificamente ao pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, verifica-se, ao menos em exame perfunctório, possível hipótese de supressão de instância, na medida em que a matéria deve ser previamente submetida e apreciada pela autoridade apontada como coatora, especialmente diante da necessidade de análise das circunstâncias concretas da paciente, da situação dos filhos menores e da adequação da medida pretendida. Tal questão deverá ser melhor aferida quando do exame de mérito do writ.
De outro lado, também não se evidencia, neste momento, flagrante ilegalidade da prisão temporária.
Com efeito, sobreveio decisão nos autos originários prorrogando a prisão temporária dos investigados pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que o Juízo de origem consignou a permanência de diligências investigativas relevantes em andamento, especialmente interrogatórios, extração e análise de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos e exame de documentos e materiais arrecadados durante a operação policial.
A decisão de prorrogação registrou, ainda, que a dimensão da investigação, o elevado número de investigados e a quantidade expressiva de elementos probatórios submetidos à análise técnica justificam a manutenção da medida, ressaltando que os fundamentos da prisão temporária originária permaneciam hígidos naquele momento processual.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia o alegado esgotamento da finalidade cautelar da medida, tampouco a ausência manifesta de imprescindibilidade da custódia. A aferição acerca da efetiva necessidade da manutenção da prisão temporária exige análise mais aprofundada da dinâmica investigativa e dos elementos constantes dos autos originários.
No tocante ao periculum libertatis, observa-se que a custódia está inserida em investigação de maior complexidade, voltada à apuração da atuação de organização criminosa estruturada, envolvendo pluralidade de investigados, análise de dados telemáticos, documentos e diligências ainda em andamento.
Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, a paciente se encontra, em tese, inserida em contexto de organização criminosa estruturada, estável e plurissubjetiva, cuja complexidade recomenda especial cautela na análise liminar, não sendo possível, nesta fase processual, afastar de plano a necessidade da medida constritiva.
As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, notadamente a maternidade de filhos menores, inclusive recém-nascido, são relevantes e merecem exame cuidadoso. Todavia, não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar flagrante ilegalidade apta à concessão imediata da liminar, especialmente diante da ausência de instrução mais aprofundada quanto à situação fática atual da paciente e da necessidade de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem, quando cabível.
Também não se mostra possível, nesta fase inicial, concluir pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou pela imediata substituição da custódia por prisão domiciliar, porquanto tal análise exige incursão mais aprofundada nas circunstâncias concretas do caso.
Sendo assim, não há lugar para vislumbrar, neste juízo preliminar, coação ilegal manifesta apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações formuladas na inicial, notadamente quanto à alegada incidência dos arts. 318 e 318-A do CPP, à situação dos filhos menores da paciente, à necessidade da prisão temporária após sua prorrogação, à eventual ocorrência de supressão de instância e à suficiência de medidas cautelares diversas, deve ser reservado ao julgamento de mérito pelo Colegiado, após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
III. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.