Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Recursos e Incidentes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A., EDUARDO NATAL
- Advogados
- LUCIANA MOSER (OAB 30285/SC), TATIANA NATAL (OAB 32908/PR), JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB 16861/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073727-87.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDUARDO NATALADVOGADO(A): TATIANA NATAL (OAB PR032908)AGRAVADO: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861)ADVOGADO(A): LUCIANA MOSER (OAB SC030285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO NATAL em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 03002697220198240125.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade
Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito, com resolução de mérito, de modo que, em observância ao disposto nos artigos 932 e 493 do Código de Processo Civil, está prejudicada a análise do agravo de instrumento (evento 186.1 da ação n. 03002697220198240125).
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes1.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto. Custas na forma da
