Agravo de Instrumento Nº 5073728-72.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000243-64.2025.8.24.0218/SC
AGRAVANTE: GERLICE FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB SC057081)AGRAVADO: DARLAN FERREIRA MATIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): EDUARDA BORGHETTI POLLO (OAB SC074289)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AGRAVADO: CLARICE FERREIRA MATIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): EDUARDA BORGHETTI POLLO (OAB SC074289)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DAVI MATIAS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): EDUARDA BORGHETTI POLLO (OAB SC074289)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)
DESPACHO/DECISÃO
G. F., por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de gratuidade de justiça, com base nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da ação de regularização de guarda, convívio e oferta de alimentos, c/c pedido de tutela de urgência (nº 5000243-64.2025.8.24.0218).
Postulado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi oportunizado à agravante apresentar prova do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse no prazo de 10 (dez) dias (evento 12), que restou cumprido no evento 19.
Em juízo de admissibilidade, no tocante a benesse da gratuidade, consoante dispõe o art. 99, § 1º, do CPC, a benesse pode ser postulada a qualquer momento no curso do processo, cabendo ao julgador sua análise.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
No caso em análise, a documentação constante do evento 19 demonstra, ao menos neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica do agravante.
Por essa razão, defiro, em caráter provisório e exclusivamente para fins recursais, o benefício da gratuidade da justiça, ficando sua concessão definitiva condicionada à análise e confirmação pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ainda, como condição geral de admissibilidade, cumpre registrar que a insurgência da parte agravante é em face da decisão que não homologou cláusula do acordo entre as partes relativa à obrigação alimentar, entendendo-a incompatível com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça entende, em alguns casos, pela possibilidade de mitigação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), se enquadrando o caso dos autos em tal entendimento.
Contudo, não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Após, voltem conclusos.