Monitória Nº 5073729-27.2021.8.24.0023/SC
AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS FISCAIS ESTADO STA CATARINA (Representado)ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Necessário ordenar o feito, para que se evitem diligências que nada resultarão na citação do réu e prolongarão desnecessariamente o andamento do feito.
Proceda-se à exclusão dos "interessados" cadastrados na autuação. Observa-se que foram cadastrados representantes da parte autora. As buscas de endereços retornam com a consulta para o CPF de tais representantes da autora, que nada agregam ao feito.
Observo que, pelo fato de o réu exercer atividade empresária individual, não há propriamente criação de pessoa jurídica diversa. Litiga-se, em verdade, contra a pessoa física. HÁ, no caso, unicidade patrimonial e pessoal.
Com efeito, exauridas tentativas de citação real do réu, seja pela via postal, ou por oficial de justiça, em diversos endereços circunstanciados nos autos.
Ocorre que não houve, ainda, tentativa de citação em alguns endereços:
Consulta de endereços do Evento 65
a) RODOVIA;RDV VIRGILIO VARZEA; N. 4654; Complemento: BLOCO 06 APTO 201 ; Bairro: CANASVIEIRAS; Cidade: Florianópolis; Estado: SC; CEP: 88054-605
Verifico que houve tentativa de cumprimento na mesma rua, mas em n. diferente - 4.570 (mandado e certidão dos Eventos 179 e 182), . Necessário que se tente a diligência em todos os endereços indicados nos autos. Logo, pendente a citação no endereço acima, e por oficial de justiça.
Consulta de endereços do Evento 188 - pedida citação Evento 200:
b) Endereço: Logradouro: LEOPOLDO ALBERTO SCHRAMM; Número: 145; Complemento: BLOCO E AP 302 ; Bairro: GASPARINHO; Cidade: Gaspar; Estado: SC; CEP: 89112-039;
Observo que o AR do Evento 210, de tentativa de citação postal em tal endereço, retornou recebido por terceiro, do que não se descarta a possibilidade de que o réu resida no local. Necessária a tentativa de citação por oficial de justiça.
Ainda, o autor indica, no Evento 216, outros 3 endereços para tentativa de citação do réu:
c) Rua das Moreias, 412, Jurerê, Florianópolis/SC;
d) Rua das Gaivotas, nº 967, apto 201, Ingleses, Florianópolis;
e) Rua Marechal Cândido Rondon, 1599, apto 702, bloco 6 (Residencial Europa), Pinheirinho, em Chapecó/SC;
Contudo, os endereços "c) Rua das Moreias, 412, Jurerê, Florianópolis/SC" e "d) Rua das Gaivotas, nº 967, apto 201, Ingleses, Florianópolis" são indicados como de pessoa diversa, na consulta de endereços dos Eventos 65 e 188 - é titularidade de terceiros estranhos à lide, INACIO ERDTMANN e ARI JOSE PRITSCH, cadastrados como "interessados".
Deverá o autor esclarecer se há possibilidade de o réu ser encontrado em tais endereços, ou se houve equívoco, causado pelas consultas acostadas de pessoas diversas do réu.
Por fim, não houve tentativa, também, de citação no endereço "e) Rua Marechal Cândido Rondon, 1599, apto 702, bloco 6 (Residencial Europa), Pinheirinho, em Chapecó/SC", que o autor indica como do réu no Evento 216.
Necessária, portanto, a tentativa de citação em tal localidade.
Pendente a tentativa de citação real em tais endereços residuais, do que indefiro a citação por edital.
Dessa maneira, ao autor, para que impulsione o feito, tendo em conta as observações ora colocadas, em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.