Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5073729-78.2025.8.24.0090/SC
AUTOR: ALTAIR ALVES LUCIOADVOGADO(A): SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316)
DESPACHO/DECISÃO
1. CONVERTO o julgamento em diligência.
2. Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, a teor do Enunciado n. 447, do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria em sede de repercussão geral esclarecendo que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem." (Tema 364), bem como que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." (Tema 572). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade.
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, com base no art. 485, VI, do CPC.
3. Em sede contestação, o ente público demandado apresentou preliminares, as quais passam a ser analisadas.
Indefiro a Gratuidade da Justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a vulnerabilidade financeira capaz de respaldar o benefício.
Quanto à iliquidez do pedido, há que ser refutada a prefacial uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais admite pedido ilíquido e cujo montante demande provas a serem obtidas em instrução, sendo defeso apenas a prolação de sentença ilíquida, isto é, que exija liquidação prévia ao cumprimento.
Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, recentemente, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral (Tema 1.373) de que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Logo, rejeito a preliminar arguida.
4. Saneado o feito, saliento que, para a análise do mérito, é necessária a realização de perícia médica.
Com efeito, para fins de isenção de imposto de renda, é necessário que a moléstia "Doença de Alzheimer" configure alienação mental nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
A propósito:
“Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho” (MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 14/03/2012).
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, o Superior Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006)
Ocorre que, o simples diagnóstico de Doença de Alzheimer, ainda que crônico, não basta para caracterizar a hipótese legal.
Assim, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito GABRIEL MARTINS RODRIGUES, com cadastro no CPTEC- Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias.
Antes, porém, deverão as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
Os honorários serão rateados entre as partes (arts. 91, § 1º e 95, ambos do CPC).
Caso aceite o encargo, deve o perito apresentar a proposta de honorários, intimando as partes para que deposite(em) o valor em juízo no caso de concordância.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
Juntado o laudo, expeça-se alvará em favor do profissional e intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias.
Intimem-se. Cumpra-se.