Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RENILDA CONCEICAO DIAS
- Advogados
- DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB 45573/SC), RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC)
Produção Antecipada da Prova Nº 5073730-02.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: RENILDA CONCEICAO DIASADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇA
EXTINGO O PROCESSO, ex offício, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV c/c seu § 3º, também do Código de Processo Civil, tendo em vista que não restou regularizada nos autos a substituição processual. Com efeito, Falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.(TJSC, Ac. n. 2006.025791-3, de Ituporanga. Relator: Des. FERNANDO CARIONI, j. em: 19.12.2006). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.014896-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-04-2013). Ora, Insuficiente à continuação do feito, ademais, o comparecimento de apenas um dos herdeiros, por se tratar de litisconsórcio necessário. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012830-6, de São Carlos, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-10-2009). Desta forma, é flagrante a ausência de pressuposto processual necessário para o regular desenvolvimento do feito. Destarte, não sendo regularizada a substituição processual no prazo concedido, a única solução possível é a extinção do processo, sem a resolução do seu mérito. Com efeito, A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 IV)' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civl e Legislação Extravagante) (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.081965-4, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26-3-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002643-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 21-05-2013). CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no , §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no PC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos. Tubarão, na data da assinatura.
