Intimação
D- Órgão
- Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AFETTIVA RESIDENCIA ASSISTIDA PARA PESSOAS IDOSAS LTDA, JOSE ANTONIO PETRI JUNIOR
- Advogados
- LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB 65214/SC), MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB 50117/SC), WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB 37266/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073730-41.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AFETTIVA RESIDENCIA ASSISTIDA PARA PESSOAS IDOSAS LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JOSE ANTONIO PETRI JUNIOR (Representante)ADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266)ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da previsão legal de que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (art. 1.792, CC), é ônus da parte exequente demonstrar a existência de bens em nome da executada ou de herança recebida pelo herdeiro, diante da impossibilidade lógica de se provar fato alegadamente não ocorrido.
Dessa forma, em não havendo comprovação da partilha, não se realizará tentativa de constrição de bens em nome dos herdeiros.
2. Nesse sentido, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente comprovar a existência de herança deixada pela parte executada, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
