CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073733-20.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SUSANA CORREA RAMOSADVOGADO(A): ARI D ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799)
DESPACHO/DECISÃO
A cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença visando cobrar quantia certa observa o procedimento constante dos arts. 523 e seg. do Código de Processo Civil, ao passo que aquele que persegue o adimplemento de obrigação de fazer, o previsto nos arts. 536 e seg. do mesmo Diploma.
Portanto, os cumprimentos de sentença não observam o mesmo procedimento, o que torna inadequada a sua cumulação em um mesmo processo.
Em virtude disso, o presente procedimento será processado no tocante à obrigação de pagar quantia certa, sem prejuízo da instauração de um novo cumprimento para a obrigação remanescente.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita por meio do advogado da parte executada, salvo à falta de advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada para os casos em que houve citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
2) A parte exequente pode emitir a certidão de admissibilidade de execução por meio do Painel do Advogado.
3) Transcorrido o prazo sem pagamento:
3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente;
b) intime-se a parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, ciente de que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria ou similares, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio;
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade ou excesso de penhora.
3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores);
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre o direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do bem assim o recomendar.
3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (consultar apenas o último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.