JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB 81524/PR)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073733-31.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RONALDO MOIA JESUINOADVOGADO(A): KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB PR081524)AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
RONALDO MOIA JESUINO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AVIADA PELO AGRAVANTE. REVELIA DECRETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APONTADA NULIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. SUPOSTA APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. ADEMAIS, AR ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO, E QUE TRAZ O NOME E O NÚMERO PRECISO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RÉU. SITUAÇÕES QUE SE COADUNAM COM A VALIDADE DO ATO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE QUE RECONHECE TER SIDO O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. APLICAÇÃO DA SOLIDARIEDADE LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 942, DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS ALEGAÇÕES, DE INCLUSÃO DA EMPREGADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AUSÊNCIA DE ADEQUADA ANÁLISE DOS FATOS PELO JUÍZO A QUO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO CONHECIDAS. REVELIA QUE ATRAI A PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS QUE COMPETIAM AO RÉU EM RELAÇÃO AOS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
"Não obstante ser garantido ao réu revel o direito de defesa, impõe-se a ele receber o processo no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do do Código de Processo Civil. Desse modo, vencida a fase instrutória, na qual o demandado teria a incumbência de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não mais lhe é permitido, em sede recursal, trazer à baila questões fáticas que não foram suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, pois cobertas pela preclusão temporal, sob pena de malferimento ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância" (Apelação n. 0009254-35.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III e 933 do Código Civil, e 485, VI, e 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do recorrente (empregado) e à responsabilidade objetiva da empresa empregadora pelos danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 942, parágrafo único, do Código Civil, relativamente à interpretação equivocada sobre responsabilidade solidária, pois "a proprietária do veículo também deveria ter sido incluída no polo passivo", sendo que "ausência de citação da real responsável pelos supostos danos (empresa empregadora) [...] afronta o devido processo legal e a teoria da causalidade jurídica."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta aos arts. 345, VI e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação indevida dos efeitos da revelia, ignorando alegações inverossímeis e contraditórias às provas dos autos, incluindo a ocorrência de caso fortuito relacionado ao estouro de pneu.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 239, §1º, 280, 396 e 485 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à nulidade da citação por "admitir a execução sem a realização de prova técnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927 do Código Civil, no tocante à inexistência de requisitos para configuração da responsabilidade civil, pois "o acidente ocorreu por estouro súbito de pneu, o que configura caso fortuito, [...] não havendo dolo ou culpa do condutor."
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Da inexigibilidade do título – concessionária é remunerada por pedágio", a parte sustenta que "a tentativa de cobrar do condutor, sem ação regressiva contra a empresa e sem prova inequívoca de culpa, configura cobrança em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa."; além de que "a exequente não comprova os valores que pretende cobrar, deixando de juntar provas essenciais", e por que "os valores cobrados não estão devidamente demonstrados ou liquidados, o que impede a caracterização do título como líquido, certo e exigível."
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Da necessidade da produção de provas – omissão do juízo", a parte sustenta que se "ofendeu ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afinal, as provas colacionadas pela exequente, davam conta de que a culpa não foi do executado, [...] e no momento em que a r. juíza deixou de marcar a audiência conciliatória, impediu o executado de prestar seus esclarecimentos, alegar sua ilegitimidade e pedir a inclusão da empresa em que trabalhava no polo passivo da demanda."
Quanto à oitava controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022).
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 933 do Código Civil, e 485, VI, e 525, §1º, II, do Código de Processo Civil; à quarta controvérsia, em relação aos arts. 396 e 485 do Código de Processo Civil; e à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
No mais, quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 932, III, do Código Civil; e à quarta controvérsia, em relação aos arts. 239, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em que pese, "o veículo pertencer à empresa Qualifuel Serviços para Postos de Combustíveis, empregadora do recorrente à época do fato" [...] "conforme consta no próprio boletim de ocorrência e documentos dos autos." (evento 43). Logo, a responsabilidade pelos danos deveria recair primariamente sobre o empregador.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegitimidade passiva do recorrente pelos danos causados em acidente de trânsito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a legitimidade passiva do executado relativamente à pretensão condenatória que deu ensejo à sentença ora exequenda é flagrante, na medida em que ele admite que era o condutor do veículo sinistrado, sendo certo que a responsabilidade civil indireta do empregador prevista no art. 932, inc. III, do Código Civil não exclui a do causador do dano (art. 942, parágrafo único, do CC)" (evento 36, RELVOTO1).
Argumenta ainda a parte recorrente, em síntese, que houve nulidade da citação por não ter sido realizada prova técnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento. Aduz que o AR foi recebido por terceiro, pois a assinatura constante no documento não lhe pertence, o que invalidaria o ato citatório e, consequentemente, todos os atos processuais subsequentes.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à verificação da autenticidade da assinatura no aviso de recebimento e à consequente validade da citação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou seguinte sentido (evento 36, RELVOTO1):
Feitas essas ponderações, do compulsar dos autos, observa-se que inexiste qualquer eiva capaz de anular o ato citatório, quando constatado que a intimação foi encaminhada para o endereço correto da parte agravante, fato confirmado pelo próprio requerente, com o número da sua identidade e seu nome assinado (evento 13, dos autos n. 5028081-47.2019.8.24.0038):
E, apesar de alegar que o referido AR foi recebido por terceiro, ao afirmar que a assinatura constante no documento não é sua, tal tese não prospera, à mingua de comprovação neste sentido.
A simples alegação de falsidade de assinatura, especialmente quando a correspondência foi enviada ao endereço correto e consta o número preciso do seu documento de identidade, sem a apresentação de qualquer prova concreta que evidencie a divergência entre as assinaturas, não é suficiente para encampar a tese de nulidade da citação.
Sob este aspecto "a alegação de falsidade da assinatura no AR não foi acompanhada de qualquer elemento técnico ou indício concreto, tampouco houve diligência mínima por parte do autor, como boletim de ocorrência ou procedimento administrativo, não se desconstituindo a presunção de veracidade do ato citatório" (Apelação n. 5002069-57.2022.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
[...]
Dessa forma, ao não cumprir com o dever de apresentar elementos que constituam, modifiquem ou extingam o direito pleiteado, tais alegações não convencem e não podem ser acolhidas (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a proprietária do veículo também deveria ter sido incluída no polo passivo" e que foram ignoradas alegações inverossímeis e contraditórias às provas dos autos, incluindo a ocorrência de caso fortuito relacionado ao estouro de pneu.
Isso porque tais pontos não foram conhecidos pelo acórdão recorrido, como segue excerto abaixo reproduzido (evento 36, RELVOTO1):
Quanto as demais alegações, de inclusão da empregadora no polo passivo da demanda, que o juízo a quo, no processo de conhecimento não analisou adequadamente os fatos e provas trazidos pela requerente/exequente, sendo necessário a produção de provas para tanto, tais pontos não merecem ser conhecidos, tendo em vista que a revelia atrai a preclusão temporal quanto à produção de provas que competiam ao réu em relação aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, ou seja "o réu revel, ainda que possa intervir no processo a qualquer tempo, não pode inaugurar questão fática reputada verdadeira em razão dos efeitos da revelia, nem apresentar apenas com o recurso provas preexistentes ao tempo da prolação da sentença" (Apelação n. 5013032-51.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025).
Assim, "não obstante ser garantido ao réu revel o direito de defesa, impõe-se a ele receber o processo no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Desse modo, vencida a fase instrutória, na qual o demandado teria a incumbência de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não mais lhe é permitido, em sede recursal, trazer à baila questões fáticas que não foram suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, pois cobertas pela preclusão temporal, sob pena de malferimento ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância" (Apelação n. 0009254-35.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
Destarte, não se conhece do recurso nos pontos.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à sexta e à sétima controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à oitava controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.
Órgão
5ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., RONALDO MOIA JESUINO
Advogados
JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB 81524/PR)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 12/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073733-31.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
AGRAVANTE: RONALDO MOIA JESUINO
ADVOGADO(A): KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB PR081524)
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Advogado
JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073733-31.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50205093520228240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 04/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., RONALDO MOIA JESUINO
Advogados
JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB 081524/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073733-31.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50205093520228240038/SC)RELATOR: ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOSAGRAVANTE: RONALDO MOIA JESUINOADVOGADO(A): KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB PR081524)AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 12/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 35 - 12/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
5ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., RONALDO MOIA JESUINO
Advogados
JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB 081524/PR)
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão TOTALMENTE VIRTUAL com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073733-31.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 61)
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO MOIA JESUINO ADVOGADO(A): KAREN CRISPIN DA SILVA (OAB PR081524) AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025.