Agravo de Instrumento Nº 5073733-60.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)AGRAVADO: AVELINO ROCHA NETOADVOGADO(A): RONEI DALLE LASTE (OAB SC012723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL contra decisão proferida juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5126668-71.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 61, DESPADEC1):
[...].
II. Da impugnação à penhora do veículo (evento 51)
A teor do que disciplina o art. 832 do Código de Processo Civil, "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Nesse rumo, com o fito de proteger alguns bens jurídicos relevantes à dignidade ou patrimônio mínimo da parte, o art. 833 do mesmo digesto processual define como impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Não se desconhece que, apesar de não constar no rol de bens impenhoráveis, a jurisprudência tem estendido tal interpretação ao veículo de transporte, desde que comprovada, pela parte executada, a sua necessidade e dependência, como aquela decorrente de acometimento por graves doenças que reduzam a capacidade de locomoção e/ou que tornem indispensável a utilização do automóvel para o imprescindível deslocamento ao local de tratamento da saúde, por exemplo.
É o que se colhe da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. 1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art. 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. 3. Implícita ou explicitamente, a indicação de que bem é absolutamente impenhorável, em regra, pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Todavia, essa restrição não pode ser levada em considerado, tendo em vista que o automóvel constrito possui "pequeno valor." 4. Tem-se que é adequado e proporcional considerar impenhorável bem constrito. Isto porque é utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pequeno valor, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição de penhora, sob pena de comprometer da dignidade humana do devedor. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.436.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
No caso concreto, tais circunstâncias restaram devidamente comprovadas pelo executado.
Isso porque, ao contrário do que ordinariamente ocorre, o executado não se limitou a invocar a sua condição pessoal de saúde, tendo instruído a impugnação com comunicação de decisão do INSS que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB 725.876.956-1, DIB em 27/10/2025), com o acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991), e com laudo de perícia médica federal (28/10/2025) que atestou ser portador da Doença de Parkinson (CID G20) desde 02/06/2015, em estágio avançado, apresentando "paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, tremores grosseiros, associados a incoordenação motora difusa", encontrando-se em fila de espera do SUS para cirurgia de implante neuromodulador (evento 51).
Nesse contexto, a severidade e a natureza da moléstia neurodegenerativa que acomete o executado - pessoa idosa, com 65 anos, dependente de assistência de terceiros até para atos ordinários da vida civil - tornam efetivamente inviável, a partir das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), a utilização de transporte público, táxi ou aplicativos, mostrando-se o automóvel indispensável ao seu deslocamento para o acompanhamento médico contínuo e, notadamente, para a intervenção cirúrgica aguardada. Diferentemente de outras hipóteses submetidas ao Tribunal, em que a alegação de imprescindibilidade permanece no plano meramente retórico, aqui a dependência do bem restou concretamente demonstrada por prova documental e pericial oficial.
Soma-se a isso a circunstância de que o bem constrito é de valor modesto - R$ 17.751,00, conforme Tabela FIPE (outubro/2025), referente a veículo Renault/Logan Expres./Exp. UP Hi-Flex 1.0 16V, ano/modelo 2008 - , representando fração ínfima do débito exequendo (R$ 465.540,31), o que reforça, sob a ótica dos princípios da adequação, da necessidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a desproporção entre a constrição pretendida e o comprometimento da subsistência digna do executado.
Amoldando-se a hipótese, portanto, à excepcionalidade admitida pela jurisprudência para a mitigação do rol do art. 833 do CPC em favor do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF), impõe-se o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto:
(a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e as diligências probatórias postuladas no evento 50;
(b) ACOLHO a impugnação apresentada no evento 51 e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do veículo Renault/Logan EXP 16, placa MEH-0C94, Renavam 962926728, determinando o levantamento da penhora e a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD (averbação da penhora e restrição de transferência);
[...].
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) os documentos apresentados pelo executado comprovam apenas a existência da doença, mas não demonstram a imprescindibilidade do veículo para sua locomoção ou tratamento médico; b) veículos automotores não se encontram abrangidos pelo rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de Processo Civil, o qual deve ser interpretado restritivamente; c) o executado não comprovou a impossibilidade de utilização de meios alternativos de transporte; d) inexistem outros bens conhecidos passíveis de constrição, de modo que a penhora do automóvel representa a única medida atualmente disponível para satisfação do crédito; e) o reduzido valor do bem em comparação ao débito executado não constitui causa legal de impenhorabilidade; e f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal e reforma da decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do recurso para autorizar o prosseguimento da execução mediante a manutenção da penhora do veículo (evento 1, INIC1).
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo executivo – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o veículo Renault/Logan EXP 16, placa MEH0C94, de propriedade do executado, diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, de sua excepcional impenhorabilidade.
É certo que assiste razão à agravante ao afirmar que o automóvel não integra, em regra, o rol de bens expressamente protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Também é correto afirmar que as hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e, por essa razão, não comportam ampliação indiscriminada. Conforme bem assinalado nas razões recursais, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a penhorabilidade é a regra e a impenhorabilidade a exceção.
Todavia, o exame da controvérsia não pode ficar restrito à leitura isolada do art. 833 do Código de Processo Civil.
A atividade jurisdicional executiva exige a harmonização entre o princípio da efetividade da execução e os direitos fundamentais da pessoa submetida ao processo executivo, especialmente quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade incompatível com a adoção de medidas que comprometam a preservação de direitos existenciais mínimos.
No caso concreto, o executado não se limitou a formular alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras ou suposta necessidade de utilização do bem. Pelo contrário, instruiu seu pedido com documentação oficial emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consistente em declaração de benefício previdenciário (evento 51, OUT2), comunicação de decisão administrativa (evento 51, OUT3) e laudo médico-pericial (evento 51, OUT4), documentos que evidenciam quadro de incapacidade permanente decorrente de doença grave, circunstância expressamente reconhecida pela autarquia previdenciária.
Embora a agravante sustente que tais documentos não demonstrariam, por si sós, a indispensabilidade do veículo, a análise probatória deve ocorrer de forma contextualizada.
Com efeito, não se trata de pessoa economicamente ativa que apenas pretende preservar patrimônio pessoal. Trata-se de executado aposentado por incapacidade permanente, acometido por enfermidade degenerativa grave, cuja condição de saúde foi suficientemente demonstrada mediante documentação oficial produzida por órgão público.
Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão alcançada pelo magistrado de origem no sentido de que o veículo constitui instrumento relevante para a preservação de sua autonomia mínima e para viabilização dos deslocamentos relacionados à própria assistência médica, sobretudo diante da natureza progressiva da patologia informada nos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE IMPUGNAM DE MANEIRA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DIGLADIADA. PREFACIAL REPELIDA. RECURSO DO POLO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRETÉRITA NOS AUTOS ACERCA DA TEMÁTICA. ENFOQUE DA TESE DEFENSIVA ADMITIDO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA VIABILIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR (IRMÃO) DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À NORMA PROTETIVA DISCIPLINADA NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIFICAMENTE EM CASOS EM QUE A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PERSEGUIDO SEJA DEMASIADAMENTE GRAVOSA AO DEVEDOR, DE MODO A COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ENTENDIMENTO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO CONCRETO. DEVEDORA/AGRAVANTE NOMEADA JUDICIALMENTE COMO CURADORA DEFINITIVA DE SEU IRMÃO, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO PENHORADO - O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA UNIDADE FAMILIAR - É UTILIZADO COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO DO CURATELADO À APAE, BEM COMO A SESSÕES DE FISIOTERAPIA E CONSULTAS MÉDICAS. AGRAVANTE RESIDENTE NO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM. ACESSO DIFICULTADO AOS LOCAIS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CURATELADO. ADEMAIS, VEÍCULO AVALIADO PELA AGRAVADA EM VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MEDIDA REQUESTADA (PENHORA) QUE SE REVELA CAPAZ DE IMPACTAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DE FAMILIAR DA AGRAVANTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FINANCEIRA AGRAVADA). LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5040305-63.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator TULIO PINHEIRO , julgado em 26/07/2022).
Cumpre destacar, ainda, que a execução já foi precedida de inúmeras diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. As pesquisas realizadas mediante SISBAJUD resultaram apenas na localização de quantias extremamente modestas, correspondentes a R$ 374,31 e R$ 100,19, posteriormente liberadas por sua natureza alimentar. O próprio executado informou anteriormente não possuir bens móveis ou imóveis aptos à garantia do débito.
Todavia, a inexistência de outros bens não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção jurisdicional conferida a situações excepcionais, quando a constrição compromete diretamente valores ligados à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Também merece destaque a baixa repercussão prática da medida executiva diante das circunstâncias do caso.
O débito executado ultrapassa R$ 500.000,00, ao passo que o veículo indicado à penhora possui valor estimado em aproximadamente R$ 17.751,00. Embora tal circunstância não gere, por si só, hipótese autônoma de impenhorabilidade, constitui elemento relevante no juízo de ponderação realizado pelo magistrado, pois evidencia que a utilidade econômica da constrição é limitada quando comparada ao significativo impacto que a retirada do bem poderá produzir na esfera pessoal do executado.
Em outras palavras, a medida apresenta reduzida aptidão para promover a satisfação substancial do crédito, enquanto os prejuízos potenciais ao executado mostram-se expressivos, diante das condições peculiares de saúde comprovadas nos autos.
Nessas circunstâncias, a decisão recorrida observou adequadamente os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa, sem descurar da tutela do crédito exequendo, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma.
Ausente, portanto, fundamento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.