Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB 13499/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073733-88.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer seja declarada válida a intimação da parte executada, sob o fundamento de que, diante do decurso de vários meses desde o bloqueio de valores sem qualquer manifestação do devedor, seria cabível a aplicação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se sua intimação (ev. 63.1).
Nos termos do art. 274, Parágrafo único, do CPC:
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, contudo, não consta endereço informado pelo executado, tampouco houve citação apta a atrair a incidência do referido dispositivo.
Dessa forma, inviável reputar como válida a intimação do devedor, por ausência de previsão legal para a hipótese apresentada pela parte exequente.
Isso posto:
1. Não considero a parte executada intimada a respeito do presente cumprimento de sentença e, via de consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido do evento 63.
2. Proceda-se o cartório a consulta para obter o endereço atualizado da parte executada, através de sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
3. Após, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do PC.
