Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ALMEIRINDA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073734-39.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ALMEIRINDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por ALMEIRINDA DE OLIVEIRA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Do excesso de execução
A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade. Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
