Agravo de Instrumento Nº 5073735-30.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRUNO FELIPE DA SILVEIRA MACHADOADVOGADO(A): PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB SC061642)AGRAVADO: ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. F. D. S. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que indeferiu, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos apresentados revelavam intensa movimentação financeira no mês de junho de 2026 e transferências e recebimentos relacionados a outra conta bancária não apresentada, embora o recorrente tivesse sido intimado a comprovar a hipossuficiência mediante juntada de extratos de todas as contas de sua titularidade. (Evento 222, DECISÃO1, p. 1, dos autos originários)
O agravante sustenta que juntou os extratos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco Inter, que a movimentação bancária apontada compreende transferências entre contas próprias e valores transitórios, e que sua renda, ausência de imóvel e patrimônio reduzido evidenciam a incapacidade de suportar os encargos processuais. Subsidiariamente, postulou a adoção de diligências destinadas à identificação de suas relações bancárias. (Evento 1, agravo instrumento.pdf, pp. 2-9)
Intimado nesta instância a complementar a documentação comprobatória de sua situação econômica, o agravante apresentou carteira de trabalho digital, contracheques, extratos de contas perante Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Santander e PicPay, além de reiterar a documentação fiscal e patrimonial juntada no processo originário. (Evento 7, DESPADEC1, p. 1; evento 12, Manifestacao_Agravo_Justica_Gratuita_Bruno.pdf, pp. 1-6; evento 12, Documentos_Agravo_Justica_Gratuita.pdf, índice, p. 1)
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução em orientação reiterada deste Tribunal no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, afastável por elementos concretos que revelem incompatibilidade entre a situação econômica alegada e a renda, o patrimônio, os vínculos financeiros ou a movimentação bancária efetivamente verificados.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que a concessão da gratuidade da justiça não decorre automaticamente da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador examinar o acervo probatório quando surgirem elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal. No Agravo de Instrumento n. 5017120-20.2026.8.24.0000, Rel. Des. Yhon Tostes, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 09/07/2026, assentou-se que a ausência de transparência acerca da integralidade da movimentação financeira, especialmente pela não apresentação de extratos de conta em que identificada percepção de valores, impede a adequada aferição da real capacidade econômica da parte e autoriza o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n. 5092486-02.2025.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, julgado em 12/02/2026, reconheceu que a declaração de hipossuficiência pode ser afastada por documentos que demonstrem movimentação financeira incompatível com a condição econômica afirmada, sobretudo quando há omissão de rendimentos ou insuficiência de elementos idôneos para a verificação da situação patrimonial. Também o Agravo de Instrumento n. 5066740-35.2025.8.24.0000, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/12/2025, concluiu que extratos bancários com ingressos superiores à renda declarada, associados a documentação incompleta, afastam a presunção relativa de insuficiência de recursos.
Na hipótese, a documentação inicialmente levada ao processo originário demonstrava que o agravante não possuía imóvel registrado em seu nome, era proprietário de uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS e declarou rendimentos tributáveis de R$ 34.875,32 no ano-calendário de 2024. Tais elementos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para o afastamento da gratuidade, pois a assistência judiciária não pressupõe estado de miserabilidade absoluta. (Evento 219, CERTNEG3, p. 1; DOCUMENTACAO2, p. 1; DOCUMENTACAO8, p. 1, dos autos originários)
Todavia, os extratos bancários inicialmente apresentados revelaram movimentações relevantes no mês de junho de 2026, inclusive créditos de R$ 4.500,00, transferência de R$ 2.500,00 entre instituições financeiras e outras operações que extrapolavam a renda formal informada. Foi precisamente a presença dessas transações, conjugada à ausência de esclarecimento suficiente acerca da conta destinatária das transferências, que motivou o indeferimento do benefício na origem. (Evento 219, EXTRATO4, pp. 1-2; EXTRATO5, pp. 1-2; EXTRATO6, pp. 1-2, dos autos originários; evento 222, DECISÃO1, p. 1, dos autos originários)
A documentação complementar apresentada na instância recursal confirma que existiam outras relações bancárias de titularidade do agravante, além das originalmente indicadas. O próprio recorrente afirma que, após levantamento mais amplo, identificou contas perante PicPay e Santander, das quais não tinha conhecimento atual ou que não utilizava habitualmente. Ainda que a explicação afaste, em princípio, intenção deliberada de ocultação patrimonial, ela evidencia que o acervo documental submetido ao Juízo de origem não abrangia a integralidade das relações financeiras do requerente. (Evento 12, Manifestacao_Agravo_Justica_Gratuita_Bruno.pdf, pp. 2-3)
A conta PicPay apresentou saldo zerado e ausência de transações no período de 03/03/2026 a 29/08/2026. Os documentos do Santander tampouco indicam movimentação financeira expressiva no conteúdo disponibilizado. Contudo, a existência de tais contas, não informadas no primeiro momento, reforça a correção da cautela adotada na origem e impede a presunção de que os extratos anteriormente juntados esgotavam a demonstração da realidade financeira do agravante. (Evento 12, Documentos_Agravo_Justica_Gratuita.pdf, item 8, p. 1; itens 9 a 11, pp. 1-9)
Além disso, os extratos complementares não afastam a inconsistência objetiva identificada. A conta no Banco Inter apresentou, em 08/06/2026, crédito de R$ 2.500,00 proveniente de conta de mesma titularidade, circunstância que confirma a alegação de transferências internas, mas também evidencia a circulação de valores substanciais entre as contas do recorrente. No mesmo período, a conta na Caixa Econômica Federal registrou créditos de R$ 4.500,00 provenientes de Andreas S. T. Eireli e de Andrea Vieira da Cunha de Souza, bem como transferência de R$ 4.500,00 em favor desta última. (Evento 12, Documentos_Agravo_Justica_Gratuita.pdf, extrato Banco Inter, pp. 3-4; extrato Caixa de junho de 2026, pp. 1-2)
É verdade que a transferência de R$ 4.500,00 recebida de Andrea Vieira da Cunha de Souza foi devolvida no mesmo dia, de modo que não pode ser considerada, isoladamente, como renda disponível do agravante. Contudo, persistem sem demonstração documental adequada a origem e a natureza dos demais ingressos relevantes, em especial o crédito oriundo de pessoa jurídica no mesmo valor e os recebimentos posteriores identificados na conta de movimentação habitual. A mera alegação de que determinadas transações seriam pontuais ou transitórias não basta para afastar a relevância desses dados na aferição concreta da suficiência de recursos.
A documentação atual demonstra, ainda, que o agravante exerce atividade de carpinteiro, com remuneração contratual de R$ 3.230,50 desde maio de 2026. Os contracheques apontam remuneração líquida de R$ 3.631,00 em junho, R$ 3.913,90 em julho e R$ 3.807,00 em agosto de 2026. Embora o recebimento de remuneração dessa ordem não exclua, por si só, o direito à gratuidade, constitui elemento relevante quando conjugado com a movimentação financeira bancária e com a insuficiência de esclarecimento idôneo sobre ingressos superiores à renda formal. (Evento 12, Documentos_Agravo_Justica_Gratuita.pdf, Carteira de Trabalho Digital, pp. 1-2; contracheques de junho, julho e agosto de 2026, pp. 1-3)
A propósito, no Agravo de Instrumento n. 5034861-73.2026.8.24.0000, Rel. Des. Yhon Tostes, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/08/2026, esta Corte assentou que a percepção de renda mensal superior a R$ 4.000,00, associada a movimentações financeiras expressivas, é apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Na mesma linha, o Agravo de Instrumento n. 5055125-14.2026.8.24.0000, Rel. Des. Patrícia Nolli, 6ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 04/09/2026, reconheceu que o fluxo bancário não se confunde necessariamente com renda líquida, mas a parte deve comprovar, por documentação idônea, que os ingressos não representam disponibilidade econômica relevante.
Assim, embora o agravante tenha comprovado a ausência de imóvel e a propriedade de veículo de reduzido valor, a documentação bancária revela movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência, sem esclarecimento seguro e completo acerca da origem dos valores recebidos. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, portanto, foi afastada por elementos objetivos constantes dos autos.
Por fim, não conheço do pedido subsidiário de intimação para apresentação de relação integral de contas bancárias ou de expedição de ofícios a órgãos competentes. A pretensão não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, razão pela qual seu exame originário nesta instância configuraria indevida supressão de instância. (Evento 1, agravo instrumento.pdf, pp. 4 e 8-9)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de adoção de diligências para identificação de contas bancárias, por supressão de instância, e, na extensão conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Órgão
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO FELIPE DA SILVEIRA MACHADO
Advogado
PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB 61642/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073735-30.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRUNO FELIPE DA SILVEIRA MACHADOADVOGADO(A): PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB SC061642)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documentos comprovatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Liminar prejudicada neste momento, postergando sua análise para quando resolvida a documentação relativa ao pedido de gratuidade.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA, BRUNO FELIPE DA SILVEIRA MACHADO