Procedimento Comum Cível Nº 5073735-92.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: CLAUDIA DA SILVA BARROSOADVOGADO(A): MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)ADVOGADO(A): STEFANIE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052312)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora sustenta que sua moléstia incapacitante decorre do exercício da atividade laboral, o que é motivo suficiente para se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, notadamente quando a avaliação do nexo etiológico demanda prova pericial.
2. Tendo em vista que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, reconheço o interesse processual da parte autora (TJSC, IAC n. 24).
3. A petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia.
4. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e a celeridade na tramitação processual, postergo a análise da prescrição quinquenal e de outras matérias processuais, se suscitadas, para a sentença.
Registra-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014).
5. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II).
6. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação e para juntar os dossiês médico e previdenciário da parte autora atualizados, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).
7. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351).
8. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento.
9. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (8), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral.
10. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Telmo Gaertner Victoria (CRM 5225) como perito, independentemente de termo de compromisso.
11. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477).
12. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II).
13. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários.
14. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame.
15. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474).
16. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
17. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias.
18. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias.
19. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários.
20. No caso de a parte autora residir em Comarca diversa, fica advertida que a eleição deste juízo para a distribuição da presente ação obriga-lhe ao comparecimento a todos os atos processuais que, necessariamente, devem aqui ser praticados, inclusive a perícia médica, na modalidade presencial.
21. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12.
22. Em razão de que, nas ações acidentárias, o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça.
23. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL, ou, (b) reduz a sua capacidade laborativa PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 11).
4. A patologia incapacitante/redutora da capacidade laborativa em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
5. A patologia incapacitante/redutora da capacidade laborativa em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)?
6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?
7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.
10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)?
11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15).
13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)?
14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?