VALDIR MARTINS DE FRANCA JUNIOR, ROSANA HOLZ RIBEIRO, DAWISON ANTUNES JACQUES, DOUGLAS RICARDO BUSSOLO
Advogados
DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB 61574/SC), JENYFFER BOEHM (OAB 51085/SC), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC), VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO (OAB 52172/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073736-15.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROSANA HOLZ RIBEIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB SC061574)INTERESSADO: DAWISON ANTUNES JACQUESADVOGADO(A): JENYFFER BOEHMADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENOADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADOINTERESSADO: DOUGLAS RICARDO BUSSOLOADVOGADO(A): JENYFFER BOEHMADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENOADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADOINTERESSADO: VALDIR MARTINS DE FRANCA JUNIORADVOGADO(A): JENYFFER BOEHMADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENOADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Holz Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville no evento 127, DESPADEC1 dos autos n° 5015287-52.2023.8.24.0038, que indeferiu o pedido de liberação da indenização securitária em favor da embargante para aquisição de novo veículo, bem como o pedido de sub-rogação da penhora sobre bem futuro.
Em suas razões recursais, defende a agravante que a indenização securitária do veículo sinistrado pode ser utilizada na aquisição de automóvel substituto, com imediata vinculação do novo bem ao processo, sem prejuízo da garantia patrimonial. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que o veículo foi adquirido com recursos próprios e que documentos e declarações confirmam sua titularidade, posse exclusiva e contratação do seguro em seu nome.
Quanto ao perigo de dano, afirma necessitar do automóvel para atendimentos fisioterapêuticos domiciliares e transporte de equipamentos, suportando despesas contínuas com locação. Argumenta que a aquisição pode ser fiscalizada judicialmente, mediante prévia individualização do bem, pagamento direto ao vendedor, restrição via RENAJUD e depósito de eventual saldo remanescente.
Requer a antecipação da tutela recursal para utilização da indenização de R$ 116.224,00 na compra de outro veículo, sujeito à imediata vinculação aos autos. No mérito, postula o provimento do recurso para confirmar a medida e, subsidiariamente, que o pagamento seja realizado diretamente ao vendedor (evento 1, INIC1).
Este é o relato do necessário.
Decido.
I - Admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, anotando-se, quanto ao preparo, que a parte insurgente está dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem (evento 18, DESPADEC1), motivo pelo qual deve ser conhecido.
II - Do julgamento monocrático
Como cediço, o art. 932, VIII, do CPC, autoriza o relator a exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
III - Mérito
Pretende a agravante autorização para utilizar a indenização securitária decorrente da perda total do veículo M. Benz/GLA200FF na aquisição de outro automóvel, com posterior vinculação do bem aos autos e sub-rogação da constrição judicial.
Sorte, contudo, não lhe socorre.
No caso, os elementos até o momento produzidos não conferem probabilidade suficiente à alegação de que a indenização securitária pertence integral e exclusivamente à agravante, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão recorrida, sem que isso importe antecipação de juízo exauriente acerca da titularidade do veículo ou do correspondente crédito securitário, matéria reservada ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
Com efeito, embora o registro do automóvel em nome da pessoa jurídica não constitua prova absoluta da propriedade, representa elemento relevante que, associado às dúvidas acerca da origem dos recursos, da forma de aquisição e da vinculação patrimonial do bem, impede, em cognição sumária, o reconhecimento seguro da titularidade exclusiva afirmada pela recorrente.
De igual modo, a circunstância de a apólice estar em nome da agravante constitui indício favorável à tese recursal, mas não basta, isoladamente, para demonstrar que o crédito securitário lhe pertence com exclusividade. Permanecem controvertidos o interesse patrimonial efetivamente garantido, a relação entre a segurada e a pessoa jurídica em cujo nome o veículo estava registrado, a origem dos recursos utilizados na aquisição e a eventual vinculação do bem ao acervo patrimonial discutido no inventário.
Os documentos e declarações apresentados, inclusive aqueles destinados a comprovar a origem dos recursos empregados na aquisição, também não se mostram suficientes, nesta etapa processual, para afastar tais circunstâncias e conferir a necessária probabilidade ao direito invocado nos embargos de terceiro. Revela-se adequada, portanto, a manutenção do numerário sob controle judicial até a definição da controvérsia na ação originária.
Tampouco prospera a alegação de que a aquisição de veículo substituto, mediante imediata vinculação aos autos, preservaria integralmente o patrimônio litigioso.
A pretensão, em verdade, pressupõe a disponibilização antecipada de valores cuja titularidade permanece litigiosa, permitindo a conversão da quantia depositada em bem ainda inexistente à época do requerimento. Com efeito, a substituição da garantia exige a efetiva individualização do bem substituto e a preservação da efetividade da constrição judicial, circunstâncias que não se verificam na hipótese.
A possibilidade de futura fiscalização judicial, pagamento direto ao vendedor, inserção de restrição via RENAJUD ou depósito de eventual saldo remanescente não afasta o fato de que os valores objeto da indenização securitária permanecem submetidos à discussão judicial, inexistindo definição prévia acerca de quem é seu legítimo titular.
Nesse contexto, a conservação do numerário depositado mostra-se mais adequada à preservação do resultado útil do processo do que sua conversão em bem sujeito a desvalorização e utilização contínua.
De igual modo, o alegado prejuízo decorrente da necessidade profissional de utilização de veículo não se revela apto, por si só, a autorizar a antecipação pretendida. Embora seja compreensível a situação narrada pela agravante, que afirma utilizar automóvel para o exercício de sua atividade profissional como fisioterapeuta, o perigo de dano invocado não tem o condão de superar a ausência de probabilidade qualificada do direito alegado nem de justificar a disponibilização de patrimônio cuja titularidade ainda se encontra sub judice.
Cumpre recordar, ademais, que a própria decisão recorrida determinou o depósito da indenização nos autos do inventário e expressamente afastou, por ora, a realização de qualquer penhora sobre os valores, justamente para assegurar sua preservação até a definição de quem efetivamente detém direito sobre o montante.
Dessa forma, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se adequada a solução adotada pelo Juízo singular, que resguarda a integridade do patrimônio litigioso e evita o risco de esvaziamento da tutela jurisdicional futura, sem antecipar conclusão sobre matéria que ainda demanda aprofundamento probatório.
Mudando o que tem que ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM RELAÇÃO A UM VEÍCULO E A UM IMÓVEL. RECURSO DA EMBARGANTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO JUNTO AO DETRAN E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRAM EM NOME APENAS DO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA. CARÁTER DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, SE POR DOAÇÃO OU EM SOCIEDADE, QUE AINDA PRECISA SER ESCLARECIDA. DOCUMENTO UNILATERAL DA ALIENANTE DO IMÓVEL, DANDO CONTA DA AQUISIÇÃO PELA AGRAVANTE, QUE NÃO TEM APTIDÃO, NO MOMENTO, PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. POSSE DOS BENS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA POR QUALQUER PROVA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4017565-52.2018.8.24.0900, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 01/11/2018)
Assim, por estar a decisão impugnada em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de preservação de bens e valores cuja titularidade permanece controvertida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
IV - Dos honorários recursais
Incabível honorários recursais na espécie.
V - Dispositivo
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prejudicado o pedido liminar.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Órgão
10ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROSANA HOLZ RIBEIRO
Advogado
DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB 61574/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073736-15.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROSANA HOLZ RIBEIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB SC061574)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o advogado DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB/SC 61.574) figura cadastrado como procurador da parte R. H. R.. Todavia, em análise dos documentos acostados aos autos originários, não foi localizado instrumento de procuração outorgando-lhe poderes de representação processual, tampouco substabelecimento hábil a justificar sua atuação nos autos.
Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Órgão
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VALDIR MARTINS DE FRANCA JUNIOR, ROSANA HOLZ RIBEIRO, FERNANDO RIBEIRO JUNIOR, DAWISON ANTUNES JACQUES, GENECI RAMOS, DOUGLAS RICARDO BUSSOLO, LUIZ GUSTAVO HOLZ RIBEIRO, BRUNA VEGINI DIAS, JESSE ALBERTO ZANLUCA
Advogados
DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB 61574/SC), JENYFFER BOEHM (OAB 51085/SC), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC), VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO (OAB 52172/SC)
Processo 5073736-15.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2026.