BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO em RECURSO especial. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Tema 1.150 do STJ. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
3. Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
4. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
6. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, porquanto interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ, autorizando a imposição da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026.
Órgão
Câmara de Recursos Delegados
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/02/2026 A 20/02/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)
ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Órgão
Câmara de Recursos Delegados
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 20 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 349)
ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
Órgão
3ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083789420218240092/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 24/10/2025 - AGRAVO INTERNO
Intimação
D
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR2):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO FARTA PARA O DESLINDE DA DEMANDA, CUMPRINDO OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRETENSÃO AUTORAL QUE VERSA SOBRE OS VALORES DO PASEP QUE ESTIVERAM SOB A GUARDA DA CASA BANCÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE DA MESMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A ENSEJAR NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 21951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 38844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28081/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083789420218240092/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 10/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
Agosto 20253 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 021951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 038844/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 028081/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)
ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 021951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 038844/SC), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 028081/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083789420218240092/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 021951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 038844/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 028081/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Branco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, no cumprimento de sentença de n. 5008378-94.2021.8.24.0092, rejeitou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia contábil (evento 55, DESPADEC1).
Para tanto, a parte agravante apresenta, de início, impugnação a assistência judiciária. No mais, defende a carência da ação, ante a falta de interesse de agir; a ilegitimidade ativa do agravante; a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição.
Tece outras considerações, pugnado pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, além de prequestionar a matéria.
Pela decisão do evento 12, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Com as contrarrazões (evento 17, RESPOSTA1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. "CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE RECLAMAR INICIA-SE SOMENTE QUANDO O TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO PASSA A CONHECER O FATO E A EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS" (TEMA 1150 DO STJ). SAQUE OCORRIDO EM 04/03/2015, ENQUANTO A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 10/08/2021. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte afirma que há violação aos arts. 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada ausência de distinguishing e à indevida aplicação do Tema 1150 do STJ ao caso concreto. Sustenta que "a ação discute única e exclusivamente os índices de correção dos valores depositados na conta da recorrida, matéria esta de competência e responsabilidade única e exclusiva da União", conforme o Decreto n. 1.608/1995, de modo que o acórdão recorrido ao aplicar no caso concreto o Tema 1150/STJ, viola expressamente os dispositivos legais acima citados.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 338 do Código de Processo Civil; 9º, § 8º, do Decreto n. 72.276/76; e 10 do Decreto n. 4.751/2003, no que concerne à alegada ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. e à inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ ao caso concreto. Sustenta que o Banco do Brasil "sempre atuou como mero mandatário ou mero administrador da conta, não tendo qualquer interferência na eleição de índices ou forma de correção estabelecida pela própria Lei ou a União", sendo esta "quem deve figurar no polo passivo, pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda". Alega, ainda, que o acórdão recorrido "ao aplicar indistintamente o Tema 1150 do STJ violou, frontalmente, o art. 10 da Lei Complementar n. 26/1975", uma vez que "o tema 1150 do STJ julgou a legitimidade do Banco em ações de PASEP somente quando houve desfalques, saques indevidos em conta, além de não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor", hipóteses que não se verificam no caso.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, colhe-se da decisão recorrida (evento 43, RELVOTO1, grifos no original):
[...] razão não lhe assiste quanto a aventada legitimidade exclusiva da União para atuar no feito, uma vez que a pretensão autoral versa sobre "recebimento dos valores do PASEP que estiveram sob a guarda da RÉ e condená-la ao pagamento dos valores desfalcados, seja em relação a não atualização" (evento 1, INIC1), o que caracteriza a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, via de consequência, enseja na competência da Justiça Estadual para processar o feito.
É o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1879879/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021, grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada em face do Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.
10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 ? que revogou o Decreto 4.751/2003 ?, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o apelante-autor não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1883345/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifei).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado.
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 53, RECESPEC1, em relação ao Tema 1150/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
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Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 021951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 038844/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 028081/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083789420218240092/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 21/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 42 - 21/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 021951/SC), FABIO FERNANDES MAIA (OAB 038844/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 028081/SC)
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 28 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073737-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102)
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: NEZIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
art. 932
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Branco do Brasil S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, no cumprimento de sentença de n. 5008378-94.2021.8.24.0092, rejeitou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia contábil (evento 55, DESPADEC1).
Para tanto, a parte agravante apresenta, de início, impugnação a assistência judiciária. No mais, defende a carência da ação, ante a falta de interesse de agir; a ilegitimidade ativa do agravante; a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição.
Pois bem.
Conforme já ressaltado quando da análise da liminar, destacar que, conforme bem ponderado pelo juízo a quo, "tem-se que o requerido não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a presumida hipossuficiência daquela" (evento 55, DESPADEC1), o que se replica no presente reclamo, porquanto mantém-se benesse concedida.
Outrossim, não prospera a assertiva acerca da inépcia da inicial, tendo em vista que o feito foi instruído com documentação farta para o deslinde da demanda, cumprindo, assim, os preceitos estabelecidos no art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual forma, razão não lhe assiste quanto a aventada legitimidade exclusiva da União para atuar no feito, uma vez que a pretensão autoral versa sobre "recebimento dos valores do PASEP que estiveram sob a guarda da RÉ e condená-la ao pagamento dos valores desfalcados, seja em relação a não atualização" (evento 1, INIC1), o que caracteriza a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, via de consequência, enseja na competência da Justiça Estadual para processar o feito.
É o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1879879/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021, grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada em face do Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.
10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 ? que revogou o Decreto 4.751/2003 ?, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o apelante-autor não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1883345/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifei).
E também desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMANDANTE QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL À RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA SUA CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO GESTORA, DEIXOU DE SUBMETER A CONTA AOS RENDIMENTOS CABÍVEIS. SENTENÇA QUE DE PLANO DECRETA A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
RECURSO DO AUTOR
SENTENÇA EXTINTIVA QUE, AO POR FIM DE PLANO À LIDE SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TEMA DA ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA, JÁ SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE, INOBSERVANDO A O PRECEITO DO ARTIGO 10 DO CPC/2015, QUE VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
DEMANDA, ADEMAIS, QUE NÃO VERSA SOBRE A ATUAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO UTILIZADOS, MAS SOBRE A GESTÃO DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO À CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA DEIXADO DE INCORPORAR À CONTA DE PASEP DO AUTOR A ATUALIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR EM DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
"Em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente damá gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024386-96.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2021, grifei).
Ainda, acerca da prescrição nos casos como o em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidentes de demandas repetitivas (Tema 1150), firmou entendimento no sentido de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" ( evento 55, DESPADEC1 ), aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
[...]
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Visto isso, conforme bem ponderado na decisão guerreada "tem-se que a ciência da autora teria se dado por ocasião do saque ocorrido em 04/03/2015 (Evento 1, Extrato Bancário7), enquanto a demanda foi ajuizada em 10/08/2021, de sorte que não se tem a fluência do prazo prescricional decenal" ( evento 55, DESPADEC1 ), não havendo que se falar na referida prejudicial.
Desse modo, considerando-se as particularidades descritas, mostra-se acertada a decisão hostilizada, porquanto o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.