RODRIGO ZORZO, ALEXANDRE ZORZO, ANELINO ANTONIO ZORZO, MARIZETE DE MARCH, GABRIELA ZORZO WALDRICH, MARCOS ANDRE FOSCHIERA, ANA PAULA CORTELINI FOSCHIERA
Advogados
MAQUIELE GODINHO (OAB 25320/SC), RICARDO HOPPE (OAB 13801/SC), KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB 71211/SC), ISMAEL GREGORY (OAB 46512/SC), OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB 27458/SC), BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB 61719/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073738-82.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIZETE DE MARCHADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVANTE: ANELINO ANTONIO ZORZOADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVANTE: ANA PAULA CORTELINI FOSCHIERAADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211)ADVOGADO(A): RICARDO HOPPE (OAB SC013801)AGRAVANTE: MARCOS ANDRE FOSCHIERAADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211)ADVOGADO(A): RICARDO HOPPE (OAB SC013801)AGRAVADO: ALEXANDRE ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: GABRIELA ZORZO WALDRICHADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: RODRIGO ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA ()ADVOGADO(A): ()
2. Quanto à pretensão do juízo de retratação deste, passo à análise juntamente com a petição do evento 33.
Da análise dos autos, verifico que o quadro processual submetido à apreciação inicial sofreu alteração relevante. Quando do indeferimento da tutela recursal, a controvérsia acerca da origem da posse, da ação de usucapião e dos documentos históricos não havia sido levada ao contraditório perante o Juízo de origem. Posteriormente, Anelino Antonio Zorzo e Marizete de March apresentaram contestação, com pedido de suspensão da ordem de restituição, arguindo a usucapião como matéria de defesa e juntando documentos relativos ao contrato de 1988, à exploração econômica da área e à alegada continuidade da posse. (evento 107, processo de origem).
Também Marcos André Foschiera e Ana Paula Cortelini Foschiera apresentaram defesa, sustentando que sua posse decorre de negócio jurídico oneroso, com previsão de entrega da posse e pagamento parcial do preço, além de alegarem que a autorização de comercialização subscrita pelos autores integra o contexto negocial a ser esclarecido na instrução. Postularam, na origem, a revogação ou suspensão da tutela concedida, bem como a produção de prova oral, pericial topográfica e de avaliação. (evento 125, processo de origem).
É certo que a matrícula n. 21.704 constitui elemento relevante em favor dos autores da ação originária. Todavia, a ação reivindicatória pressupõe, além da demonstração do domínio e da individualização do bem, a posse injusta da parte demandada. A qualificação jurídica da posse exercida pelos recorrentes permanece controvertida, particularmente diante do contrato particular de compra e venda de 1988 invocado por Anelino Antonio Zorzo, da posterior escritura pública lavrada em nome dos filhos e da alegação de exploração produtiva do imóvel ao longo dos anos. Tais circunstâncias não autorizam, neste momento, o reconhecimento da usucapião ou a desconstituição do registro, mas revelam controvérsia fática incompatível com conclusão definitiva e imediata acerca da injustiça da posse.
A situação de Marcos André Foschiera igualmente recomenda prudência. A documentação e as alegações defensivas indicam, em tese, a celebração de contrato oneroso abrangendo diversas áreas rurais, com previsão de transmissão da posse, pagamento parcial do preço e discussão sobre a extensão dos poderes de disposição de Anelino Antonio Zorzo. A validade, eficácia e oponibilidade desse negócio perante os autores registrais demandam instrução e não podem ser definitivamente solucionadas nesta oportunidade.
A probabilidade de provimento recursal, portanto, não decorre de antecipado reconhecimento da aquisição originária do imóvel ou da plena validade do negócio celebrado por Marcos André Foschiera. Decorre, em análise provisória, da dúvida concreta e documentalmente amparada sobre a natureza da posse e sobre a adequação da retirada compulsória dos ocupantes antes do exame, sob contraditório, dos elementos já apresentados ao Juízo de origem.
O perigo de dano também se mostra presente. A decisão agravada determinou a restituição da posse em prazo reduzido, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, além da imposição de multa e de vedação ampla a atos de uso e exploração. A execução imediata da medida poderá importar retirada de pessoas, animais, equipamentos e outros bens vinculados à atividade rural, bem como interrupção das atividades produtivas alegadamente exercidas no local. A posterior recomposição patrimonial, embora possível em alguma medida, pode não restaurar integralmente a situação fática e produtiva preexistente.
Por outro lado, a preservação provisória da posse não elimina a publicidade do litígio, já assegurada pela averbação determinada na matrícula, nem impede a manutenção de restrições destinadas a evitar alienação, cessão, ingresso de novos ocupantes e modificações substanciais no imóvel. Essas providências, menos gravosas, mostram-se suficientes, por ora, para preservar a utilidade do processo de origem sem antecipar, materialmente, o resultado da pretensão reivindicatória. (evento 51, processo de origem).
A tutela recursal deve, contudo, ser deferida apenas parcialmente. Não se mostra adequado liberar irrestritamente a exploração ou a disposição do imóvel, pois a controvérsia sobre a posse e a titularidade permanece pendente de instrução. A medida limitar-se-á a suspender a restituição da posse e os meios coercitivos vinculados a essa determinação, permitindo exclusivamente atos ordinários de conservação e de manutenção da atividade rural já existente, sem alteração substancial do estado do bem.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão do evento 6 e defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão proferida no evento 51 do processo de origem exclusivamente quanto: a) à ordem de restituição da posse do imóvel matriculado sob o n. 21.704; b) à expedição ou ao cumprimento de mandado coercitivo de desocupação, inclusive com reforço policial ou arrombamento; e c) à incidência da multa diária vinculada à desocupação e à vedação de atos ordinários de conservação e exploração rural.
Ficam preservadas, por ora, a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária e as restrições relativas à alienação, promessa de venda, cessão, introdução de novos ocupantes, construção, edificação, implantação de novas benfeitorias ou realização de modificações extraordinárias no imóvel. Os agravantes poderão praticar apenas os atos ordinários necessários à conservação da área e à manutenção da atividade rural preexistente, vedada qualquer alteração substancial do estado fático do bem.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos n. 5001820-11.2026.8.24.0067, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, considerando a existência de contrarrazões, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
MAQUIELE GODINHO (OAB 25320/SC), OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB 27458/SC), BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB 61719/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073738-82.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: ALEXANDRE ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: GABRIELA ZORZO WALDRICHADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: RODRIGO ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.021, §2º do CPC.
DANIELA FAGHERAZZI
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RODRIGO ZORZO, ALEXANDRE ZORZO, ANELINO ANTONIO ZORZO, MARIZETE DE MARCH, GABRIELA ZORZO WALDRICH, MARCOS ANDRE FOSCHIERA, ANA PAULA CORTELINI FOSCHIERA
Advogados
MAQUIELE GODINHO (OAB 25320/SC), ISMAEL GREGORY (OAB 46512/SC), OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB 27458/SC), BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB 61719/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073738-82.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIZETE DE MARCHADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVANTE: ANELINO ANTONIO ZORZOADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVANTE: ANA PAULA CORTELINI FOSCHIERAADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVANTE: MARCOS ANDRE FOSCHIERAADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)AGRAVADO: ALEXANDRE ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: GABRIELA ZORZO WALDRICHADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)AGRAVADO: RODRIGO ZORZOADVOGADO(A): Maquiele Godinho (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719)
/
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RODRIGO ZORZO, ALEXANDRE ZORZO, ANELINO ANTONIO ZORZO, MARIZETE DE MARCH, GABRIELA ZORZO WALDRICH, MARCOS ANDRE FOSCHIERA, ANA PAULA CORTELINI FOSCHIERA
Advogados
MAQUIELE GODINHO (OAB 25320/SC), ISMAEL GREGORY (OAB 46512/SC), OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB 27458/SC), BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB 61719/SC)
Processo 5073738-82.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2026.
DESPACHO
DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANELINO ANTONIO ZORZO em face de ALEXANDRE ZORZO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na "ação reivindicatória c/c pedido declaratório de ineficácia e inoponibilidade de negócio jurídico e tutela de urgência" n.º 5001820-11.2026.8.24.0067 que deferiu "a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, nos termos do art. 300do CPC, que os réus, no prazo de 15 dias úteis, contados de sua intimação, restituam a posse do imóvel matriculado sob o nº 21.704 (CRI de São Miguel do Oeste/SC) aos autores. Não havendo a restituição no prazo determinado, expeça-se mandado de cumprimento forçado da decisão, ficando autorizado, desde já, o uso de reforço policial e arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem. Ainda, determino que os réus (ou terceiros à sua ordem) abstenham-se de praticar atos de uso, ocupação, exploração, cercamento, cultivo, contratação de terceiros, construção, edificação, implantação de benfeitorias, movimentação de solo, introdução de novos ocupantes, cessão, alienação, promessa de venda ou qualquer outra forma de disposição do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de resistência ou descumprimento (art. 297, CPC). Por fim, determino a averbação da presente demanda na matrícula nº 21.704, para fins de publicidade da litigiosidade, expedindo-se o necessário ofício ao Registro de Imóveis competente" (evento 51 da origem).
Alegaram, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel desde 1988, fundada em contrato particular de compra e venda, de forma contínua, pública, pacífica e com animus domini, desenvolvendo atividade agropecuária e realizando benfeitorias. Aduziram que já ajuizaram anteriormente ação de usucapião extraordinária rural envolvendo o mesmo imóvel, razão pela qual existe controvérsia dominial incompatível com a concessão da tutela possessória antecipada
Defenderam a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que inexiste perigo de dano em favor dos agravados, pois, por mais de trinta e sete anos, não houve qualquer oposição ao exercício da posse. Sustentaram, ainda, que a decisão agravada antecipa os efeitos da própria sentença de procedência da ação reivindicatória, resulta em risco de irreversibilidade prática, especialmente diante da idade avançada do primeiro agravante e da interrupção da atividade rural desenvolvida no imóvel.
Pontuaram também que o juízo de origem atribuiu excessivo valor a documentos produzidos unilateralmente pelos autores da ação reivindicatória, sem considerar adequadamente o conjunto probatório apresentado pelos agravantes, composto por documentos históricos da posse, registros de atividade agropecuária e demais elementos que, segundo alegam, demonstram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, a probabilidade do direito não é verificada neste momento.
Isto porque, conforme narrado nas razões recursais, "É incontroverso que os agravados figuram como proprietários registrais do imóvel matriculado sob o nº 21.704 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste/SC" (evento 1, item 1, fl. 9).
Veja-se que a existência de ação de usucapião, mesmo que anterior à pretensão de retomada do imóvel, não é suficiente, por si só, para obstar a reivindicação do bem. Além disso, tal ponto não foi debatido na origem e observa-se que o processo n.º 5001553-39.2026.8.24.0067 está na fase de análise da admissibilidade da petição inicial, inexistindo pedido de tutela de urgência antecipada, sendo que sua contemporaneidade impede a concessão da pretensão com base nisto.
Também o alegado perigo de irreversibilidade da medida em razão da interrupção de investimentos e atividade agropecuária não se vislumbra neste momento, haja vista que a questão poderá, eventualmente, ser resolvida em perdas e danos.
Ainda, o prazo para desocupação, a fixação de astreintes e a autorização de uso da força, tudo para garantir o cumprimento da ordem judicial, encontram amparo legal.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem