RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO BANCO DO BRASIL, QUE VISAVA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, E REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. POR FIM, AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO, QUE NÃO FOI TRATADA PELA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO NO PONTO. AGRAVO INTERNO CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO QUANTO A ESSA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTE COLEGIADO. DISCUSSÃO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É LEVANTADA NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido em enfrentar os seguintes fundamentos: "• ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; • incompetência da Justiça Estadual; • prescrição da pretensão deduzida; • inexistência dos requisitos legais para inversão do ônus da prova".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à indevida restrição imposta ao agravo interno, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido esvaziou por completo a função do agravo interno ao recusar-se a examinar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 373 do Código de Processo Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à manutenção automática da inversão do ônus da prova. Sustenta que "A inversão do ônus da prova foi mantida sem qualquer análise concreta da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações, operando-se de forma automática".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação genérica e indevida do Tema 1.150/STJ. Aduz que "O acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual a legitimidade do Banco do Brasil restringe-se exclusivamente aos casos de desfalque ou má gestão da conta PASEP"; e que "ao aplicar o referido precedente de forma genérica, o acórdão incorre em omissão e contradição, pois estende indevidamente a tese fixada a situação fática que não se enquadra no objeto do tema repetitivo, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
A primeira omissão diz respeito à possibilidade de discussão sobre a prescrição, mesmo que não tenha sido tratada na decisão objeto do agravo de instrumento, pois se trata de matéria de ordem pública e o agravo de instrumento é dotado de efeito translativo.
Como dito, o agravo de instrumento não foi conhecido no ponto, pois a decisão agravada não tratou da prescrição (afinal, foi proferida antes mesmo da citação).
Apesar de a prescrição ser, efetivamente, matéria de ordem pública, não pode ser suscitada em atropelo ao devido andamento do processo, sem que tenha sido objeto de discussão na origem antes da prolação da decisão agravada. Isso porque não se pode inaugurar, em recurso, questão jamais cogitada ou discutida na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
[...]
Reitere-se que, neste caso, a decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação do réu, de modo que, logicamente, não tratou das questões por ele suscitadas (como a prescrição).
E o banco não fica desprovido da possibilidade de recorrer a respeito. Agora que suscitou a questão, poderá recorrer tanto contra a decisão que, eventualmente, rejeitar a prescrição (art. 1.015, II, do CPC) quanto contra a decisão que se recusar a apreciar a prescrição (agora, sim, com base no efeito translativo). Mas não se pode usurpar a competência para decidir a respeito do juízo de origem, juiz natural da causa.
Por sua vez, quanto à segunda suposta omissão, relativa à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade da inversão do ônus da prova, também não se observa qualquer vício.
O acórdão embargado não tratou da questão pois ela não foi discutida no agravo interno. A omissão foi do agravante/embargante, não deste Colegiado.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido esvaziou por completo a função do agravo interno ao recusar-se a examinar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática"
Nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão, destacada abaixo:
De início, o recurso não pode ser conhecido quanto à: 1) impugnação à justiça gratuita, porque prejudicado (a autora recolheu as custas na origem); 2) falta de interesse de agir, porque o tema constitui inovação recursal (não foi arguido no agravo de instrumento); 3) ilegitimidade passiva, pelo mesmo motivo; e 4) incompetência da justiça comum, pelo mesmo motivo.
Ademais, o agravo de instrumento não poderia ter sido conhecido quanto à prescrição. Apesar de a matéria ter sido tratada na decisão monocrática ora recorrida, isso ocorreu em patente supressão de instância, visto que a decisão do juízo de origem não tratou da prescrição - limitou-se, tão somente, a inverter o ônus da prova. Até porque foi proferida antes mesmo da contestação, quando arguida a tese de prescrição.
Portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido no ponto, o que acarreta a perda do objeto do agravo interno quanto a essa matéria.
Tudo isso posto, o agravo interno não levanta nenhuma questão cognoscível, visto que não trata da única (a inversão do ônus da prova) que foi efetivamente objeto da decisão atacada pelo agravo de instrumento - e, consequentemente, a única que poderia ser passível de revisão pelo Colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento quanto à tese de prescrição e, em consequência, não conhecer do agravo interno, ora porque prejudicado, ora porque incorre em inovação recursal (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-6-2023).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "A inversão do ônus da prova foi mantida sem qualquer análise concreta da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações"; e que "O acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual a legitimidade do Banco do Brasil restringe-se exclusivamente aos casos de desfalque ou má gestão da conta PASEP", tendo em vista que nada foi decidido acerca das referidas matérias, por configurarem inovação recursal.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB 33124/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50514045320248240023/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 19/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 50 - 19/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
Órgão
7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50514045320248240023/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 31/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 58 - 29/01/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB 33124/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50514045320248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 19/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB 33124/PR)
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 12)
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de janeiro de 2026.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
Órgão
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB 33124/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50514045320248240023/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 10/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ata de sessão
D
Órgão
7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, ORA PORQUE PREJUDICADO, ORA PORQUE INCORRE EM INOVAÇÃO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50514045320248240023/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 31 - 28/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 30 - 21/11/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 21 de novembro de 2025, sexta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira, às 17h00min, serão julgados os processos abaixo.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador João de Nadal.
Agravo de Instrumento Nº 5073743-75.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 22)
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: TERESA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB PR033124)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2025.