Intimação
D- Órgão
- 3ª Vice-Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JAMILE REGINA DE SOUZA
- Advogados
- CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073744-20.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: JAMILE REGINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTULADA A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - TESE INSUBSISTENTE - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DOS , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - ALÉM DISSO, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF") - PRECEDENTES - INCONFORMISMO DESPROVIDO.
