RECURSO CÍVEL Nº 5073744-47.2025.8.24.0090/SC
RECORRENTE: JOSUE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266)ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117)
DESPACHO/DECISÃO
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A. De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica do postulante, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Ainda, constata-se que a documentação até então acostada aos autos pela parte postulante é insuficiente para comprovar, de forma satisfatória, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, é imperiosa a juntada dos seguintes documentos:
a) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento;
b) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis;
c) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) de todas as contas bancárias vinculadas ao seu CPF.
Ademais, no caso de pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, impõe-se a verificação da existência de resultado operacional suficiente para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tal análise deve ser realizada a partir de documentos que reflitam, de forma idônea, o faturamento e a lucratividade da requerente, nos termos da interpretação conferida ao verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro, ainda, que, sob a ótica da análise econômica do direito, a concessão indiscriminada do benefício gera incentivos inadequados ao uso irrefletido da jurisdição, na medida em que transfere à coletividade os custos do risco inerente ao processo judicial.
Assim, para a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação:
a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro;
b) balanço patrimonial atual;
c) demonstrativo de resultado econômico atual;
d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO POR ELA INTERPOSTO. INDEFERIMENTO QUE SE SUSTENTOU NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA JUNTAR CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO ÚLTIMOS HOLERITES OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PARTE QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DA EMISSÃO DAS REFERIDAS CERTIDÕES, BEM COMO QUE ERA AGRACIADA PELA ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADA AO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MEIO DE EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO HOUVER ELEMENTOS NO AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARTE IMPETRANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MS 4000004-41.2018.8.24.9007, 7ª Turma de Recursos - Itajaí, Relatora SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES, D.E. 23/05/2018)
Advirto, ainda, que a renda inferior ao montante correspondente a três salários mínimos constitui parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023); (Apelação Cível, Nº 700.***.***-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015), circunstância que será devidamente sopesada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a teor do item 'iii' do enunciado de tese firmado no Tema 1.178 do STJ.
Isto posto, intime-se a(s) parte(s) postulante(s) da benesse para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Em caso de opção pelo recolhimento das custas, fica a Secretaria autorizada a emitir a(s) respectiva(s) guia(s) de pagamento.