Procedimento Comum Cível Nº 5073745-73.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LEANDRO FERREIRAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Afastar a cobrança das tarifas genéricas no valor de R$ 1.900,00; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.