Agravo de Instrumento Nº 5073745-74.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)AGRAVADO: EDUARDO MARINHO DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)ADVOGADO(A): LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5011993-41.2026.8.24.0020 movida por Eduardo Marinho de Souza, contra a ora agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 24 horas, da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (48) 99603-5773, bem como a abstenção de novo bloqueio, salvo mediante decisão judicial ou prévia notificação com fundamentação clara e objetiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustentou a agravante que a pretensão de restabelecimento da conta teria sido satisfeita; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, operado por pessoa jurídica distinta; que a obrigação imposta seria de cumprimento inviável; que a vedação a novos bloqueios configuraria ordem genérica e impediria a aplicação dos Termos de Serviço da plataforma; e que as astreintes deveriam ser afastadas por incidirem sobre obrigação inexequível.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pela revogação da tutela concedida, com o afastamento da ordem de restabelecimento da conta, da obrigação de abstenção de novos bloqueios e da multa cominatória fixada na origem (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o indispensável preparo (evento 39, CUSTAS1).
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da providência antecipatória, na forma do art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, cabe ao julgador examinar o conjunto de elementos constantes dos autos, de modo a aferir se os argumentos e o material probatório apresentado são suficientes para evidenciar, de forma clara e segura, a plausibilidade do direito invocado.
Importa destacar, ainda, que "o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (Agravo de Instrumento n. 5046959-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Superadas essas premissas, constata-se que, embora o recurso procure demonstrar a presença da probabilidade do direito, os argumentos trazidos não se mostram suficientes, para corroborar de maneira adequada o pleito formulado.
No caso, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito diante do bloqueio da conta profissional sem indicação concreta da conduta praticada pelo usuário em desacordo com as regras da plataforma. Considerou, ainda, que não seria razoável impor ao autor a demonstração de fato negativo, consistente em provar que não praticou nenhuma das condutas genericamente vedadas pelos Termos de Serviço, notadamente porque os elementos técnicos relacionados ao motivo específico do bloqueio se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora da aplicação.
O juízo de origem também reconheceu o perigo de dano decorrente da interrupção de canal utilizado para o contato com clientes, bem como a reversibilidade da medida, determinando o restabelecimento da conta e condicionando eventual novo bloqueio à existência de decisão judicial ou de prévia notificação clara e fundamentada (evento 10, DESPADEC1).
A agravante não apresentou elementos concretos capazes de afastar esses fundamentos.
A recorrente afirmou não possuir ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que o serviço é operado por pessoa jurídica autônoma. Essa alegação, entretanto, não foi acompanhada de prova técnica apta a demonstrar a impossibilidade material ou jurídica de encaminhamento e cumprimento da ordem.
A mera indicação de que o aplicativo é formalmente operado por outra pessoa jurídica não demonstra, por si só, a inexistência de canais corporativos, administrativos ou operacionais que permitam à agravante receber, encaminhar e viabilizar o cumprimento de determinações judiciais relacionadas aos serviços integrantes do mesmo conjunto empresarial. Tampouco foram apresentados documentos técnicos, registros de comunicações internas ou respostas provenientes da empresa operadora que evidenciassem tentativa concreta e infrutífera de cumprimento.
HÁ, ademais, incompatibilidade entre a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento e a afirmação simultânea de que a conta teria sido restabelecida e a pretensão do autor integralmente satisfeita. Se a medida foi efetivamente cumprida, a tese de inexequibilidade absoluta perde sustentação; se a conta permanece indisponível, não subsiste a alegação de satisfação integral da obrigação.
A recorrente limitou-se, portanto, a formular negativa genérica de ingerência, sem demonstrar obstáculo técnico concreto relacionado ao número controvertido ou às providências necessárias ao cumprimento da ordem.
A insuficiência probatória não decorre da mera ausência de determinado documento isolado, mas da inexistência de qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a obrigação imposta seria impossível, apesar das providências razoavelmente disponíveis à agravante. A decisão recorrida não pode ser afastada com base em afirmação unilateral cuja comprovação dependia de informações inseridas na própria esfera organizacional da recorrente.
Ademais, há muito "a Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc. (STJ, RMS n. 61.717/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02-03-2021)" (TJSC, ApCiv 5046482-60.2020.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 29/04/2026), entendimento seguido e consolidado por esta Corte, ao assentar que "o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder em demandas envolvendo bloqueio e suspensão de contas do aplicativo WhatsApp" (TJSC, RCIJEF 5034305-51.2025.8.24.0018, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 04/08/2026).
No mesmo norte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO E REATIVAÇÃO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que lhe condenou à obrigação de fazer consistente na reativação da conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o réu detém legitimidade passiva; (ii) saber se obrigação de fazer deve ser mantida; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se, à luz do princípio da causalidade, é possível afastar a condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Facebook Brasil é pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo de ações fundadas na responsabilidade da administradora do aplicativo WhatsApp, seja em razão da pública e notória integração societária consubstanciada no Grupo Meta, seja em virtude da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional em território nacional.4. A alegada impossibilidade técnica e jurídica para o cumprimento da obrigação de fazer é genérica e destituída de prova, além de conflitar com a jurisprudência do STJ. Enquanto representante do conglomerado econômico no Brasil, cabe à parte ré adotar as medidas necessárias à satisfação da ordem judicial, se for o caso junto à entidade estrangeira correspondente.5. A restrição de acesso à plataforma, mormente quando utilizada pelo usuário como meio de comunicação no exercício de atividade econômica, exige suporte fático mínimo, motivação e observância do contraditório. No caso, aliás, o pedido autoral não tem como principal fundamento eventual bloqueio indevido da conta, mas a perda do controle sobre ela.6. A ausência de prova sobre efetiva violação à honra objetiva da pessoa jurídica e a inexistência de nexo causal ensejam o afastamento da condenação do réu ao pagamento de danos morais.7. Inviável a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, uma vez que o princípio da sucumbência é adotado como regra pela legislação processual e a parte, vencida parcialmente, opôs-se frontalmente à pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5027186-13.2024.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator MAURO FERRANDIN, julgado em 11/06/2026)
E deste C. Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANIMENTO DE CONTA DE WHATSAPP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA REQUERIDA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO. INSUBSISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS LITÍGIOS ENVOLVENDO O WHATSAPP. INCAPACIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO SUBSISTE. PERDA DE OBJETO QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE A REATIVAÇÃO DAS CONTAS OCORREU POR ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ARBITRARIEDADE NO BANIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL DO APLICATIVO. INACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS MANTIDOS.DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, DEVEM SER AFASTADOS. ABALO MORAL QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR COMERCIAL QUE NÃO PERFAZ ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A COMPROVAR O ABALO À REPUTAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001034-89.2025.8.24.0167, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 23/09/2025)
Sem razão a agravante nesta insurgência.
A tese de satisfação integral da obrigação também não prospera. Nas razões recursais, a agravante afirmou que a conta teria sido restabelecida e que a pretensão do autor se encontrava satisfeita. No mesmo capítulo, porém, ao relatar a consulta pública realizada por seus patronos em 06/08/2026, registrou que a conta estava "indisponível" no aplicativo WhatsApp.
A incompatibilidade entre essas afirmações impede reconhecer a alegada perda superveniente do objeto. A satisfação da obrigação pressupunha demonstração segura de que o titular havia recuperado o acesso à conta, às funcionalidades profissionais e ao fluxo de comunicações vinculado ao número, circunstâncias não comprovadas pela recorrente.
A consulta pública realizada mediante inserção do número telefônico no aplicativo tampouco constitui prova suficiente do restabelecimento integral da conta WhatsApp Business. A visualização externa da existência, disponibilidade ou indisponibilidade de determinado número não demonstra que o titular recuperou suas credenciais, passou a acessar a conta normalmente ou retomou as funcionalidades utilizadas em sua atividade profissional.
O procedimento também não permite identificar quando eventual reativação ocorreu, se decorreu do cumprimento da tutela judicial ou se resultou de providência espontânea anterior. Ausentes tais informações, a consulta unilateral não é apta a demonstrar fato extintivo da obrigação nem a justificar a revogação da tutela.
Ainda que o efetivo restabelecimento estivesse comprovado, essa circunstância representaria, em princípio, cumprimento da ordem judicial, e não reconhecimento de que a tutela era indevida desde sua concessão. O adimplemento da obrigação imposta provisoriamente não elimina a controvérsia relacionada à legitimidade do bloqueio anterior, à preservação do acesso à conta e à vedação de nova suspensão desprovida de motivação concreta.
Também permanece íntegra a utilidade da obrigação de não fazer, destinada a impedir a repetição da mesma conduta sem prévia informação ao usuário. Por conseguinte, a eventual reativação da conta não conduz à perda integral do objeto do recurso ou da demanda originária.
De igual maneira, não prospera a alegação de que a decisão agravada teria imposto vedação genérica e absoluta a novos bloqueios.
O comando proferido na origem não assegurou ao agravado utilização irrestrita da plataforma nem impediu a aplicação dos Termos de Serviço. A decisão expressamente ressalvou a possibilidade de novo bloqueio quando amparado em decisão judicial ou precedido de notificação com fundamentação clara e objetiva (evento 10, DOC1).
A obrigação possui, portanto, conteúdo delimitado. O que se vedou foi a repetição de bloqueio imotivado, sem indicação da conduta atribuída ao usuário e sem possibilidade de conhecimento da razão determinante da suspensão. A plataforma preservou a faculdade de bloquear a conta em razão de infração superveniente, desde que a identifique objetivamente e comunique previamente o usuário, nos termos estabelecidos na decisão.
A exigência de motivação não equivale à supressão dos mecanismos de segurança da plataforma. Destina-se apenas a assegurar transparência mínima na execução da relação contratual, especialmente porque a recorrente não indicou, no caso concreto, qual conduta teria sido praticada pelo agravado e qual cláusula específica justificou o bloqueio.
A interpretação sustentada no agravo amplia indevidamente o alcance da decisão recorrida, atribuindo-lhe proibição absoluta que não consta do respectivo comando. Não é possível reformar a decisão com fundamento em consequência que ela própria expressamente afastou.
De igual modo, a agravante não indicou violação atual ou iminente dos Termos de Serviço que tornasse necessário novo bloqueio. O prejuízo alegado permanece no campo hipotético, apoiado na possibilidade abstrata de que o usuário venha a descumprir as regras da plataforma futuramente.
Caso se verifique infração concreta, a decisão recorrida não impedirá a adoção das providências cabíveis. Exigirá apenas que o motivo seja identificado de forma clara e objetiva. Ausente situação concreta que reclame novo bloqueio, inexiste prejuízo atual decorrente da manutenção da obrigação de não fazer.
Quanto às astreintes, não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória.
O juízo de origem fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias, de modo que sua incidência não poderá ultrapassar R$ 5.000,00 (Evento 10, DESPADEC1, dos autos originários). O valor guarda proporcionalidade com a obrigação determinada, com a relevância profissional atribuída à conta e com a necessidade de assegurar o cumprimento tempestivo da tutela.
A multa possui limites temporal e quantitativo expressos, circunstâncias que impedem crescimento indefinido e afastam, no presente momento, a alegação de excessividade manifesta. As astreintes não constituem condenação autônoma nem incidem automaticamente pela simples prolação da decisão. Sua exigibilidade pressupõe intimação para cumprimento, possibilidade material de atendimento da ordem e resistência imputável à parte obrigada.
A agravante não demonstrou a existência de cobrança atual da multa, bloqueio de valores ou incidência acumulada superior ao limite fixado. Também não comprovou que teria adotado todas as providências disponíveis para cumprir a determinação e, apesar disso, encontrado impedimento técnico insuperável.
Nesse cenário, impende lembrar que "a multa cominatória não se reveste de ilegalidade, consubstanciando-se em coação estatal sobre o psicológico da obrigada, de tal maneira que o iniba do descumprimento imposto no comando jurisdicional provisório.
É entendimento da jurisprudência que "as astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.186.960/MG, j. 15-03-2016)
Neste norte:
"Havendo inadimplemento para a obrigação de fazer, haverá lugar para a multa. A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor" (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Agr. Reg. em Agr. Inst. 436.086/MT, j. 26-05-2009)" (Apelação n. 0807183-23.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Veja-se, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ASTREINTES QUE TÊM POR OBJETIVO COMPELIR O AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO IGUALMENTE INVIÁVEL. VALORAÇÃO DA MULTA FIXADA DE MANEIRA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Deve ser mantida a pena de multa diária a fim de compelir o Agravante ao cumprimento da obrigação judicial, com a manutenção do quantum arbitrado se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5080785-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA [...] PLEITO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO QUE SE DESTINA A INSTIGAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA [...] VALOR FIXADO DE MODO ADEQUADO À FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5062467-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Eventual controvérsia sobre o cumprimento tempestivo, a impossibilidade material superveniente, a ausência de resistência ou o montante efetivamente devido deverá ser examinada a partir dos fatos concretamente verificados na fase de cumprimento. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa se ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Essa possibilidade de revisão, contudo, não autoriza a exclusão preventiva da medida coercitiva com base em hipótese ainda não comprovada. No estado atual dos autos, a multa permanece adequada e compatível com a finalidade de assegurar efetividade à obrigação imposta.
Portanto, a decisão combatida não merece reparos.
Destarte, importa destacar, porquanto pertinente, que a opção pelo julgamento monocrático do presente recurso não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente e nas normas regimentais desta Corte, como também se alinha ao compromisso institucional com a eficiência e a razoável duração do processo, princípio consagrado no texto constitucional. Tal providência revela-se especialmente pertinente quando os fundamentos adotados refletem entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, de modo que a submissão da matéria ao colegiado, apenas contribuiria para o prolongamento injustificado da tramitação processual, posto que o entendimento seria o mesmo. Nessas circunstâncias, a atuação monocrática do relator não configura exceção, mas sim medida prudente e adequada à racionalização da prestação jurisdicional. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025.
Nada obstante, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes da possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.