EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073746-24.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)EXECUTADO: MANUEL DAS GRACAS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ PAULO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SC017037)EXECUTADO: PIRAMIDE REPRESENTACAO DE MATERIAL ELETRICO EIRELIADVOGADO(A): JOSÉ PAULO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SC017037)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MANUEL DAS GRACAS SANTOS e PIRAMIDE REPRESENTACAO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA.
Os executados foram citados por edital.
O Defensor Dativo nomeado alegou a nulidade da citação por edital, inexistência de obrigação líquida, certa e exigível e requereu a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária requereu a rejeição dos pedidos e a continuidade da ação de execução
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da citação por edital.
A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão aos executados.
No presente caso, foram realizadas buscas de endereços nos eventos 21 e 60. E nessas pesquisas foram encontrados diversos endereços que ainda não foram diligenciados.
Assim, não tendo se esgotado todos os endereços disponíveis para tentativa de citação da parte executada, o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta é medida que se impõe.
Da Cédula de Crédito Bancário.
A Lei 10.931/04, em seus artigos 26 e 28, outorgou à cédula de crédito bancário a condição de título executivo extrajudicial, não fazendo exigência da subscrição de duas testemunhas, diferentemente do que se exige no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, deve ser afastada a alegação de inexistência de obrigação líquida, certa e exigível.
Observa-se que o contrato e os cálculos juntados com a petição inicial demonstram os requisitos necessários ao prosseguimento do feito.
Da justiça gratuita.
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por outro lado, a experiência pretoriana, atenta à restrição dos recursos estatais e à condição posta pelo mandamento constitucional, vem modulando a presunção erigida pelo Código processual para conceder a benesse apenas àqueles que verdadeiramente demonstrem insuficiência, evitando-se abusos às custas dos reais necessitados. Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADA. PARCELA CONTRATADA QUE REPRESENTA CERCA DE SETENTA E NOVE POR CENTO DA RENDA MENSAL DA PARTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DESPESAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE RELATOR. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, mas sem despesas, seu pleito deve ser indeferido. Recurso impróvido.
E, na hipótese, não há qualquer prova de que o acionado faça efetivo jus à isenção postulada. HÁ de atentar que a atuação de defensor dativo no caso vertente tem motivo tão somente na citação ficta, sem qualquer relação com a situação de necessidade financeira alegada, que não se pode presumir.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital (evento 82) e para determinar a citação da parte executada nos endereços pesquisados e ainda não diligenciados, iniciando-se pelo endereço que o exequente indicar.
Para isso, determino a intimação do exequente para indicar o endereço para citação dos executados, no prazo de 15 dias.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Intimem-se.